TJCE 0623323-50.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR.
1. Observo que assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a sentença condenatória NÃO se encontra devidamente fundamentada na parte que denega ao paciente o direito de apelar em liberdade, fazendo somente referências genéricas aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo, por isso, desrespeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Seguindo as razões do magistrado a quo, o ilustre representante do Parquet, afirma que ao paciente não deve apelar em liberdade, tendo em vista a garantia da ordem pública, ambicionando assegurar a sociedade contra a reiteração delitiva do paciente. Entretanto, o que ambas as autoridades mencionadas deixaram de fundamentar foi o porquê de o ora paciente estar solto durante quase toda a fase instrutória, não trouxe perigo à ordem pública, de modo a ser necessária sua custódia preventiva. Em verdade, inexistem notícias de que tenha se furtado a praticar qualquer ato processual ou reincidido na prática criminosa, de modo a não restar configurado o periculum libertatis, requisito indispensável para a decretação custódia cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Nessa senda, verifica-se que da data do alvará de soltura expedido em favor do paciente, em 23/07/2009, até a data do julgamento do feito (fls. 88/103), em 03/04/2017, transcorreram cerca de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses, permanecendo o paciente solto durante boa parte da instrução processual, inexistindo prova idônea nos autos de que, neste período, tenha ele praticado quaisquer atos que importassem em abalo à ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução processual e à aplicação da lei penal, tendo, por outro lado, contribuído voluntariamente para o encontro da verdade real, mostra-se incabível a sua custódia cautelar, mesmo após a prolação da sentença condenatória. Não se justifica, portanto, que, neste momento, à míngua de alteração fática significativa, seja impedido de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
4. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623323-50.2017.8.06.0000, formulado impetrante Dyego Lima Rios, em favor de Clênio Orestes Pesqueira Monteiro, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR.
1. Observo que assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a sentença condenatória NÃO se encontra devidamente fundamentada na parte que denega ao paciente o direito de apelar em liberdade, fazendo somente referências genéricas aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo, por isso, desrespeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Seguindo as razões do magistrado a quo, o ilustre representante do Parquet, afirma que ao paciente não deve apelar em liberdade, tendo em vista a garantia da ordem pública, ambicionando assegurar a sociedade contra a reiteração delitiva do paciente. Entretanto, o que ambas as autoridades mencionadas deixaram de fundamentar foi o porquê de o ora paciente estar solto durante quase toda a fase instrutória, não trouxe perigo à ordem pública, de modo a ser necessária sua custódia preventiva. Em verdade, inexistem notícias de que tenha se furtado a praticar qualquer ato processual ou reincidido na prática criminosa, de modo a não restar configurado o periculum libertatis, requisito indispensável para a decretação custódia cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Nessa senda, verifica-se que da data do alvará de soltura expedido em favor do paciente, em 23/07/2009, até a data do julgamento do feito (fls. 88/103), em 03/04/2017, transcorreram cerca de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses, permanecendo o paciente solto durante boa parte da instrução processual, inexistindo prova idônea nos autos de que, neste período, tenha ele praticado quaisquer atos que importassem em abalo à ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução processual e à aplicação da lei penal, tendo, por outro lado, contribuído voluntariamente para o encontro da verdade real, mostra-se incabível a sua custódia cautelar, mesmo após a prolação da sentença condenatória. Não se justifica, portanto, que, neste momento, à míngua de alteração fática significativa, seja impedido de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
4. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623323-50.2017.8.06.0000, formulado impetrante Dyego Lima Rios, em favor de Clênio Orestes Pesqueira Monteiro, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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