TJCE 0623324-35.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM MERITÓRIO QUANTO A ESTE PONTO. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM O GRAVAME. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA IN CONCRETO. Ordem conhecida e denegada.
1. Devidamente justificada, na sentença condenatória, a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, à luz do art. 33, § 3º, e do art. 59, do Código Penal, mormente em face das circunstâncias da empreitada criminosa.
2. Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "As circunstâncias concretas do crime, devidamente expostas no édito condenatório, justificam a imposição de regime fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que a pena aplicada permita regime mais brando." (STJ - HC: 260573 SP 2012/0254215-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2013).
3. Assim, não há qualquer ilegalidade atinente à denegação do direito de as acusadas recorrerem em liberdade como, aliás, não haveria, ainda que lhes fosse deferido o pleito de modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, que não guarda qualquer incompatibilidade com a prisão preventiva estando, neste ponto, aliás, bem fundamentada a sentença condenatória, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
4. Com efeito, lastreou-se o decisum em provas de autoria e materialidade delitivas, tendo evidenciado a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, as quais apontam o envolvimento de ambas com a narcotraficância, não só em face da quantidade de drogas apreendida (20 papelotes de cocaína com uma; e 16, com outra), bem como de caderno com anotações relativas à contabilidade da mercancia ilícita, contexto fático a refletir a concreta possibilidade de reiteração delitiva.
4. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, mormente se existem, nos autos, elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
5. Aliás, em se tratando de pacientes presas cautelarmente e que permaneceram nessa condição durante toda a instrução processual, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
6. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623324-35.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Elilucio Teixeira Félix, em favor de Relvia Rodrigues Nogueira e Ivaneide Cabral da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM MERITÓRIO QUANTO A ESTE PONTO. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM O GRAVAME. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA IN CONCRETO. Ordem conhecida e denegada.
1. Devidamente justificada, na sentença condenatória, a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, à luz do art. 33, § 3º, e do art. 59, do Código Penal, mormente em face das circunstâncias da empreitada criminosa.
2. Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "As circunstâncias concretas do crime, devidamente expostas no édito condenatório, justificam a imposição de regime fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que a pena aplicada permita regime mais brando." (STJ - HC: 260573 SP 2012/0254215-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2013).
3. Assim, não há qualquer ilegalidade atinente à denegação do direito de as acusadas recorrerem em liberdade como, aliás, não haveria, ainda que lhes fosse deferido o pleito de modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, que não guarda qualquer incompatibilidade com a prisão preventiva estando, neste ponto, aliás, bem fundamentada a sentença condenatória, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
4. Com efeito, lastreou-se o decisum em provas de autoria e materialidade delitivas, tendo evidenciado a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, as quais apontam o envolvimento de ambas com a narcotraficância, não só em face da quantidade de drogas apreendida (20 papelotes de cocaína com uma; e 16, com outra), bem como de caderno com anotações relativas à contabilidade da mercancia ilícita, contexto fático a refletir a concreta possibilidade de reiteração delitiva.
4. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, mormente se existem, nos autos, elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
5. Aliás, em se tratando de pacientes presas cautelarmente e que permaneceram nessa condição durante toda a instrução processual, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
6. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623324-35.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Elilucio Teixeira Félix, em favor de Relvia Rodrigues Nogueira e Ivaneide Cabral da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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