TJCE 0623326-68.2018.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 11.09.2015, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do CPB, alegando falta de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.
02. Em análise no que diz respeito à falta de fundamentação verifica-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida em razão da sua periculosidade, materializada em seu modus operandi, vez que a motivação do crime foi decorrente da atuação da vítima, na condição de policial militar na repressão de delitos no bairro Serrinha, fato que gerou revolta dos acusados que seriam contumazes na prática de vários ilícitos na região(roubo, homicídio e tráfico de droga), bem como no risco concreto de reiteração delitiva, circunstâncias que recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública.
03. Cabe gizar que a sentença de pronúncia manteve a segregação cautelar, por não ter havido nenhuma mudança fática capaz de ensejar a soltura do acusado, tendo ele permanecido preso durante toda instrução criminal, não restando caracterizado o constrangimento ilegal arguido.
04. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular à luz da razoabilidade, uma vez que o réu foi pronunciado em 19/09/2017, desta forma, resta inequívoca a incidência da Súmula nº 21 do STJ, razão pela qual considero não haver constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo que macule a prisão do paciente, bem como apto a autorizar a concessão do presente writ.
05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ, mas para denegar a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 11.09.2015, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do CPB, alegando falta de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.
02. Em análise no que diz respeito à falta de fundamentação verifica-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida em razão da sua periculosidade, materializada em seu modus operandi, vez que a motivação do crime foi decorrente da atuação da vítima, na condição de policial militar na repressão de delitos no bairro Serrinha, fato que gerou revolta dos acusados que seriam contumazes na prática de vários ilícitos na região(roubo, homicídio e tráfico de droga), bem como no risco concreto de reiteração delitiva, circunstâncias que recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública.
03. Cabe gizar que a sentença de pronúncia manteve a segregação cautelar, por não ter havido nenhuma mudança fática capaz de ensejar a soltura do acusado, tendo ele permanecido preso durante toda instrução criminal, não restando caracterizado o constrangimento ilegal arguido.
04. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular à luz da razoabilidade, uma vez que o réu foi pronunciado em 19/09/2017, desta forma, resta inequívoca a incidência da Súmula nº 21 do STJ, razão pela qual considero não haver constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo que macule a prisão do paciente, bem como apto a autorizar a concessão do presente writ.
05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ, mas para denegar a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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