TJCE 0623329-28.2015.8.06.0000
Processo: 0623329-28.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ALE- Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Agravado: Maria Ivone Ferreira da Silva
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. TURBAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR QUE CONCEDEU À AGRAVADA A MANUTENÇÃO DE POSSE, VISANDO TÃO SOMENTE PRESERVAR O TERRENO E SUAS ADJACÊNCIAS DE QUAISQUER MODIFICAÇÕES ATÉ O DESLINDE DA DEMANDA PRINCIPAL. PERÍCIA TÉCNICA AUTORIZADA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO MATERIAL ALEGADO PELA AGRAVADA. NÃO COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUAIS SEJAM: RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS E A POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
In casu, o recorrente insurgiu-se contra a decisão interlocutória que concedeu provimento ao pedido de liminar de manutenção de posse, para manter sem qualquer modificação, até o deslinde da demanda principal, o terreno que se encontra na posse da agravada, determinando, ainda, perícia técnica no imóvel.
Sabe-se que a reforma de uma decisão judicial através do recurso de agravo de instrumento carece da comprovação de que o ordenamento jurídico pátrio alberga o direito que o agravante diz assistir-lhe, o que denominamos fumaça do bom direito (fumus boni iuris); ademais, vislumbra-se a necessidade de comprovação que haverá perigo ao agravante caso perpetue o decisum agravado (periculum in mora).
In casu, o recorrente afirmou que o fumus boni iuris reside no fato de que a decisão vergastada não está devidamente fundamentada pela magistrada. Argumento que, a meu ver, não faz sentido, pois a magistrada de primeiro grau, em análise perfunctória realizada em audiência de instrução, claramente fundamentou seu entendimento no sentido de haver-se convencido de que o uso do imóvel pertencia à agravada, e que o mesmo fora, indevidamente, turbado por ação do agravante, resultando em prejuízo na identificação escorreita das medidas referentes ao terreno; entendimento fundamentado na lei aplicável à espécie, nas provas e nos documentos anexados aos autos. Logo, concluo que não se verifica presente o requisito do fumus boni iuris, pois a insurgência do agravante contra a decisão interlocutória não encontra respaldo jurídico.
No tocante ao requisito referente ao periculum in mora, o recorrente alegou ter receio que haja lesão grave ao seu direito, porém não mencionou qual seria o dano relevante que lhe poderia acarretar a recolocação da cerca por ele derrubada e a realização de perícia técnica no imóvel.
Desta feita, a decisão interlocutória proferida pelo Judicante de piso não merece reforma, vez que verossímil o direito material da agravada, devendo a tutela ser mantida até o julgamento definitivo da demanda principal, porquanto não restaram comprovados os pressupostos necessários ao provimento deste agravo, quais sejam: a revelância dos motivos alegados e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de junho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0623329-28.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ALE- Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Agravado: Maria Ivone Ferreira da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. TURBAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR QUE CONCEDEU À AGRAVADA A MANUTENÇÃO DE POSSE, VISANDO TÃO SOMENTE PRESERVAR O TERRENO E SUAS ADJACÊNCIAS DE QUAISQUER MODIFICAÇÕES ATÉ O DESLINDE DA DEMANDA PRINCIPAL. PERÍCIA TÉCNICA AUTORIZADA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO MATERIAL ALEGADO PELA AGRAVADA. NÃO COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUAIS SEJAM: RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS E A POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
In casu, o recorrente insurgiu-se contra a decisão interlocutória que concedeu provimento ao pedido de liminar de manutenção de posse, para manter sem qualquer modificação, até o deslinde da demanda principal, o terreno que se encontra na posse da agravada, determinando, ainda, perícia técnica no imóvel.
Sabe-se que a reforma de uma decisão judicial através do recurso de agravo de instrumento carece da comprovação de que o ordenamento jurídico pátrio alberga o direito que o agravante diz assistir-lhe, o que denominamos fumaça do bom direito (fumus boni iuris); ademais, vislumbra-se a necessidade de comprovação que haverá perigo ao agravante caso perpetue o decisum agravado (periculum in mora).
In casu, o recorrente afirmou que o fumus boni iuris reside no fato de que a decisão vergastada não está devidamente fundamentada pela magistrada. Argumento que, a meu ver, não faz sentido, pois a magistrada de primeiro grau, em análise perfunctória realizada em audiência de instrução, claramente fundamentou seu entendimento no sentido de haver-se convencido de que o uso do imóvel pertencia à agravada, e que o mesmo fora, indevidamente, turbado por ação do agravante, resultando em prejuízo na identificação escorreita das medidas referentes ao terreno; entendimento fundamentado na lei aplicável à espécie, nas provas e nos documentos anexados aos autos. Logo, concluo que não se verifica presente o requisito do fumus boni iuris, pois a insurgência do agravante contra a decisão interlocutória não encontra respaldo jurídico.
No tocante ao requisito referente ao periculum in mora, o recorrente alegou ter receio que haja lesão grave ao seu direito, porém não mencionou qual seria o dano relevante que lhe poderia acarretar a recolocação da cerca por ele derrubada e a realização de perícia técnica no imóvel.
Desta feita, a decisão interlocutória proferida pelo Judicante de piso não merece reforma, vez que verossímil o direito material da agravada, devendo a tutela ser mantida até o julgamento definitivo da demanda principal, porquanto não restaram comprovados os pressupostos necessários ao provimento deste agravo, quais sejam: a revelância dos motivos alegados e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de junho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Pacajus
Comarca
:
Pacajus
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