TJCE 0623341-71.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE COMANDO JUDICIAL QUE DENEGOU REQUESTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO APELO EM REFERÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE SUSPENSIVIDADE FORMULADO (art. 1.012, § 4º, do NCPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno autuado sob o nº. 0623341-71.2017.8.06.0000/50000, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE, em face de comando judicial desta Relatora que denegou pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível interposta nos autos da Ação Ordinária (nº. 6186-64.2015.8.06.0133) ajuizada na origem por IRACI CAMPOS BARRETO, na medida em que não restaram preenchidos os pressupostos necessário à sua concessão (art. 1.012, § 4º, NCPC), o que fiz com esteio em excertos jurisprudenciais que, em primeiro análise, militam em sentido diametralmente oposto à pretensão recursal.
2. O Município de Nova Russas aduz que no caso vertente, o provimento do apelo é certo, uma vez que a sentença de 1º grau é patentemente extra petita, extrapolando os limites da demanda, pois condenou o município a elaborar cronograma de fruição de licença, quando o autor pleiteou a condenação do ente no pagamento de verba indenizatória.
3. Ocorre que, em análise minuciosa da exordial de fls. 20/23, não identifiquei nenhum pleito de conversão em pecúnia, muito menos, de indenização em danos morais. Ou seja, a argumentação de que a sentença foi extra petita não deve ser considerada, diante da inexistência de tais pedidos e, consequentemente, análise pelo Juízo a quo, o que confirma a postura do ente epigrafado em pontuar aspectos que sequer foram debatidos no processo.
4. Nessa perspectiva, o recorrente não logrou êxito em demonstra a probabilidade de provimento do recurso apelatório, como exige o § 4º do art. 1.012 do NCPC, motivo este que me leva a manter o comando judicial adversado, que indeferiu o pleito de suspensividade diante da ausência dos requisitos necessários à concessão. Precedentes deste Tribunal
5. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0623341-71.2017.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE COMANDO JUDICIAL QUE DENEGOU REQUESTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO APELO EM REFERÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE SUSPENSIVIDADE FORMULADO (art. 1.012, § 4º, do NCPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno autuado sob o nº. 0623341-71.2017.8.06.0000/50000, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE, em face de comando judicial desta Relatora que denegou pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível interposta nos autos da Ação Ordinária (nº. 6186-64.2015.8.06.0133) ajuizada na origem por IRACI CAMPOS BARRETO, na medida em que não restaram preenchidos os pressupostos necessário à sua concessão (art. 1.012, § 4º, NCPC), o que fiz com esteio em excertos jurisprudenciais que, em primeiro análise, militam em sentido diametralmente oposto à pretensão recursal.
2. O Município de Nova Russas aduz que no caso vertente, o provimento do apelo é certo, uma vez que a sentença de 1º grau é patentemente extra petita, extrapolando os limites da demanda, pois condenou o município a elaborar cronograma de fruição de licença, quando o autor pleiteou a condenação do ente no pagamento de verba indenizatória.
3. Ocorre que, em análise minuciosa da exordial de fls. 20/23, não identifiquei nenhum pleito de conversão em pecúnia, muito menos, de indenização em danos morais. Ou seja, a argumentação de que a sentença foi extra petita não deve ser considerada, diante da inexistência de tais pedidos e, consequentemente, análise pelo Juízo a quo, o que confirma a postura do ente epigrafado em pontuar aspectos que sequer foram debatidos no processo.
4. Nessa perspectiva, o recorrente não logrou êxito em demonstra a probabilidade de provimento do recurso apelatório, como exige o § 4º do art. 1.012 do NCPC, motivo este que me leva a manter o comando judicial adversado, que indeferiu o pleito de suspensividade diante da ausência dos requisitos necessários à concessão. Precedentes deste Tribunal
5. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0623341-71.2017.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Efeitos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Nova Russas
Comarca
:
Nova Russas
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