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Jurisprudência


TJCE 0623342-56.2017.8.06.0000

Ementa
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO. ART. 1.012, § 4º, CPC. PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CONFIGURADO. LICENÇA PRÊMIO. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Busca o ente municipal requerente a atribuição de efeito suspensivo à apelação cível, tendo em vista que a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Nova Russas/CE, em sede de Ação Ordinária (0006282-79.2015.8.06.0133), concedeu tutela provisória de urgência, determinando ao município que elabore cronograma de fruição das licenças-prêmios remuneradas no prazo de 90 (noventa) dias a favor da ora requerida, VANDERLENE DE SOUSA CARVALHO; 2. A concessão de efeito suspensivo ope judicis à presente apelação, a meu sentir e ver, não preenche o requisito da probabilidade de provimento da apelação, haja vista que a sentença proferida pelo judicante de piso vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Estadual, sobretudo do Colegiado da 2ª Câmara de Direito Público, na medida em que observou que a concessão de licença-prêmio, a despeito de configurar um direito do servidor público, seu período de fruição se subordina aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, atrelada à discricionariedade, porquanto não determinou que o promovente concedesse referida licença à requerida, mas tão somente elaborasse um cronograma de fruição; 3. Atribuição de efeito suspensivo à apelação cível negado. Tutela Antecipada Antecedente julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Tutela Antecipada Antecedente, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de março de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Tutela Antecipada Antecedente / Efeitos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Nova Russas
Comarca : Nova Russas
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