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Jurisprudência


TJCE 0623345-11.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º DO NCPC. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO ANTERIOR (AGRAVO DE INSTRUMENTO). INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. OBSTÁCULO A UM JUÍZO POSITIVO DE ACEITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Ronaldo Fernandes Otoch, adversando decisão interlocutória desta Desembargadora que, nos autos do Agravo de Instrumento autuado sob o nº. 0623345-11.2017.8.06.0000, agitado em face do Estado do Ceará, indeferiu requesto de tutela antecipada recursal, eis que não foram preenchidos de forma cumulativa os pressupostos necessários à sua concessão. 2. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão do recurso. Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43 deste eg. Tribunal. 3. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo de quinze dias (art. 1.021, § 2º, CPC). 4. No entanto, na hipótese vertente, o que se observa é que o recorrente se limitou a repetir os mesmos argumentos veiculados no agravo de instrumento em referência, devidamente analisados sob o enfoque da norma processual emergente ao tempo em que proferida a decisão adversada, não impugnando de forma pontual e específica, os fundamentos condutores adotados no decisum, o que vai de encontro ao princípio da dialeticidade, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. 5. Ressalto, por oportuno, o descabimento de concessão de prazo na espécie para que o agravante promova a correção da impropriedade apontada, na medida em que tal proceder só é exigível quando se tratar de vício formal da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. 6. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0623345-11.2017.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 24 de julho de 2017.

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Anulação de Débito Fiscal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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