TJCE 0623352-03.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO TRAZIDA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO SUPOSTAMENTE PERPETRADO PELO PACIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante alegou que o ora paciente foi preso preventivamente sem fundamentação idônea. Subsidiariamente, pugnou ainda pela substituição da referida custódia cautelar por outras medidas menos gravosas.
2. O habeas corpus, como se sabe, exige prova pré-constituída e, por conseguinte, não admite dilação probatória, impondo-se, para o seu conhecimento, que a petição inicial esteja acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do constrangimento ilegal e, portanto, à solução da controvérsia.
3. Contudo, ao compulsar a documentação trazida pelo impetrante, constatou-se que a decisão em que se decretou a prisão preventiva do ora paciente não foi colacionada, mas apenas a que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Assim, não sendo possível a visualização das razões que motivaram o Juízo a quo a determinar a custódia cautelar do ora paciente, o presente habeas corpus não deverá ser conhecido por faltar-lhe prova pré-constituída da suposta ilegalidade suportada.
4. Consigna-se ainda a impossibilidade de concessão da ordem ofício, pois o Juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prisão preventiva é a medida cautelar adequada quando se constata a periculosidade do paciente a partir da gravidade concreto do delito supostamente cometido. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623352-03.2017.8.06.0000 impetrado por Jonatas Coutinho Campelo em favor de JHONE OLIVEIRA CÂNDIDO, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maranguape/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER do presente habeas corpus e consignar a impossibilidade de concessão de ordem de ofício.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO TRAZIDA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO SUPOSTAMENTE PERPETRADO PELO PACIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante alegou que o ora paciente foi preso preventivamente sem fundamentação idônea. Subsidiariamente, pugnou ainda pela substituição da referida custódia cautelar por outras medidas menos gravosas.
2. O habeas corpus, como se sabe, exige prova pré-constituída e, por conseguinte, não admite dilação probatória, impondo-se, para o seu conhecimento, que a petição inicial esteja acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do constrangimento ilegal e, portanto, à solução da controvérsia.
3. Contudo, ao compulsar a documentação trazida pelo impetrante, constatou-se que a decisão em que se decretou a prisão preventiva do ora paciente não foi colacionada, mas apenas a que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Assim, não sendo possível a visualização das razões que motivaram o Juízo a quo a determinar a custódia cautelar do ora paciente, o presente habeas corpus não deverá ser conhecido por faltar-lhe prova pré-constituída da suposta ilegalidade suportada.
4. Consigna-se ainda a impossibilidade de concessão da ordem ofício, pois o Juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prisão preventiva é a medida cautelar adequada quando se constata a periculosidade do paciente a partir da gravidade concreto do delito supostamente cometido. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623352-03.2017.8.06.0000 impetrado por Jonatas Coutinho Campelo em favor de JHONE OLIVEIRA CÂNDIDO, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maranguape/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER do presente habeas corpus e consignar a impossibilidade de concessão de ordem de ofício.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape
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