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Jurisprudência


TJCE 0623353-51.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROLATADA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. PACIENTE INTERPÔS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO NÃO COMPROVOU SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS FILHOS MENORES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente em 06.02.2017, por infração ao art. 121, I e IV do Código Penal. 2. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade. 3. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. In casu, percebe-se que a instrução criminal foi devidamente encerrada em 23.08.2017, sendo proferida a decisão de pronúncia em 04.12.2017, liberada nos autos em 15.12.2017. O paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito em 29.01.2018, tendo o Ministério Público apresentado as contrarrazões em 02.03.2018. 4. Ademais, consoante entendimento da Súmula 21, do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Portanto, o relativo retardamento da marcha processual não pode ser imputado ao Poder Judiciário, vez que a instrução já se encontra encerrada, tendo o paciente sido pronunciado, estando o processo, atualmente, pendente de apreciação de Recurso em Sentido Estrito. 5. Inobstante, é importante salientar, ainda, que conforme a decisão de fls. 07/08, o decreto preventivo está suficientemente fundamentado, não merecendo reparos. A pena máxima abstratamente prevista à figura típica imputada ao paciente é superior a 04 (quatro), nos termos do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal. Analisados os autos, verifica-se que o magistrado fundamentou suficientemente a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, em conexão com a realidade do expediente policial apresentado, visto que manifesta a necessidade de se garantir a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, vez que acusado já possui outra condenação, pelo crime de homicídio, demonstrando, portanto, sua periculosidade e inclinação às práticas criminosas. 6. Portanto, partindo de tais premissas, entendo devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que presentes os seus requisitos, sendo insuficiente, no caso concreto, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. 7. Quanto ao pleito de substituição por prisão domiciliar, nos termos do ar. 318, VI, do CPP, verifico que não merece acolhimento, visto que não restou comprovado nos autos que o paciente seria o único responsável pelos filhos menores de 12 (doze) anos. Como mencionado pelo impetrante, os menores encontram-se sob os cuidados da mãe. 8. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 26 de junho de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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