TJCE 0623363-95.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NA EXTENSA FICHA CRIMINAL DO PACIENTE. ERRO NO SISTEMA. PACIENTE PRIMÁRIO. FUNDAMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. Em análise dos autos, após a prestação das informações da autoridade impetrada e do parecer ministerial, verifico a necessidade de manutenção da situação fático-processual quando da concessão da ordem em caráter liminar, motivo pelo qual mantenho a posição antes exarada. Explico.
2. Percebo a presença dos requisitos autorizadores da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, conforme afirma o impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 36/39) não se encontra, prima facie, fundamentada, cujas razões de decidir teriam sido lastreadas no decreto prisional prolatado pelo Juiz da 17ª Vara Criminal de Fortaleza (mídia áudio-visual). Em tais decisões, não se percebe o respeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mesmo tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, que seria evidenciada pela sua extensa ficha criminal.
3. No que pese a realização de audiência de Custódia no dia 05/03/2018, verifica-se que o ora paciente não foi apresentado àquele Juízo, tendo o magistrado homologado a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão de sua extensa ficha criminal, sem maiores aprofundamentos.
4. Entretanto, conforme ficou bem evidenciado nos autos e de acordo com o parecer ministerial (fls. 34/35), o paciente, na verdade, responde apenas pelo procedimento nº 0112370-47.2018.8.06.0001, já que, os demais processos ativos constantes em sua certidão de antecedentes criminais, referem-se a infrações cometidas pelo acusdso Evandro Pinheiro do Nascimento, conforme os documentos acostados nas fls. 51/55 do processo principal.
5. Assim, tal justificativa para manter o Paciente no cárcere encontra-se superada, uma vez que, diante das provas acostadas nos autos, depreende-se não ser ele protagonista das ações penais de nº 0108023-39.2016.8.06.0001 e nº 0103333-64.2016.8.06.0001 que tramitam na 9º e 5º Varas Criminais da Comarca de Fortaleza, respectivamente. Desse modo, não poderia a autoridade dita coatora valer-se de uma presunção de periculosidade fundamentada ora na gravidade do fato, ora nos registros criminais e que se perpetua enquanto durar a persecução processual, fato que desfigura o caráter da prisão provisória e a torna verdadeiro cumprimento antecipado de pena.
6. Dito isso, deve o paciente ser mantido em liberdade sob a condição do cumprimento das mesmas medidas cautelares previamente conferidas in limine, vez que tais medidas se mostram suficientes e adequadas ao acautelamento do bom andamento do feito originário e à tutela da incolumidade pública, mormente diante da existência de condições pessoais favoráveis, expostas às fls. 27/33.
7. Ordem conhecida e concedida, ratificando-se a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623363-95.2018.8.06.0000, impetrtado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Leonardo Alves de Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NA EXTENSA FICHA CRIMINAL DO PACIENTE. ERRO NO SISTEMA. PACIENTE PRIMÁRIO. FUNDAMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. Em análise dos autos, após a prestação das informações da autoridade impetrada e do parecer ministerial, verifico a necessidade de manutenção da situação fático-processual quando da concessão da ordem em caráter liminar, motivo pelo qual mantenho a posição antes exarada. Explico.
2. Percebo a presença dos requisitos autorizadores da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, conforme afirma o impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 36/39) não se encontra, prima facie, fundamentada, cujas razões de decidir teriam sido lastreadas no decreto prisional prolatado pelo Juiz da 17ª Vara Criminal de Fortaleza (mídia áudio-visual). Em tais decisões, não se percebe o respeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mesmo tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, que seria evidenciada pela sua extensa ficha criminal.
3. No que pese a realização de audiência de Custódia no dia 05/03/2018, verifica-se que o ora paciente não foi apresentado àquele Juízo, tendo o magistrado homologado a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão de sua extensa ficha criminal, sem maiores aprofundamentos.
4. Entretanto, conforme ficou bem evidenciado nos autos e de acordo com o parecer ministerial (fls. 34/35), o paciente, na verdade, responde apenas pelo procedimento nº 0112370-47.2018.8.06.0001, já que, os demais processos ativos constantes em sua certidão de antecedentes criminais, referem-se a infrações cometidas pelo acusdso Evandro Pinheiro do Nascimento, conforme os documentos acostados nas fls. 51/55 do processo principal.
5. Assim, tal justificativa para manter o Paciente no cárcere encontra-se superada, uma vez que, diante das provas acostadas nos autos, depreende-se não ser ele protagonista das ações penais de nº 0108023-39.2016.8.06.0001 e nº 0103333-64.2016.8.06.0001 que tramitam na 9º e 5º Varas Criminais da Comarca de Fortaleza, respectivamente. Desse modo, não poderia a autoridade dita coatora valer-se de uma presunção de periculosidade fundamentada ora na gravidade do fato, ora nos registros criminais e que se perpetua enquanto durar a persecução processual, fato que desfigura o caráter da prisão provisória e a torna verdadeiro cumprimento antecipado de pena.
6. Dito isso, deve o paciente ser mantido em liberdade sob a condição do cumprimento das mesmas medidas cautelares previamente conferidas in limine, vez que tais medidas se mostram suficientes e adequadas ao acautelamento do bom andamento do feito originário e à tutela da incolumidade pública, mormente diante da existência de condições pessoais favoráveis, expostas às fls. 27/33.
7. Ordem conhecida e concedida, ratificando-se a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623363-95.2018.8.06.0000, impetrtado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Leonardo Alves de Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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