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Jurisprudência


TJCE 0623364-17.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA RAZOAVELMENTE PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso. 1. Não se verifica desídia por parte da autoridade impetrada quanto à condução do feito, eis que, preso o paciente na data de 24/01/2017, encontra-se o processo com a fase instrutória já iniciada, existindo audiência designada para data razoavelmente próxima, qual seja, o dia 17/08/2017. 2. Ressalte-se a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo de automóvel, praticado em concurso de agentes, inclusive com um menor de idade, mediante coação exercida com o emprego de arma branca (facão) contra a vítima, contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado. 3. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623364-17.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Eduardo Silva de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 28 de junho de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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