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Jurisprudência


TJCE 0623365-65.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 02 (DOIS) RÉUS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DA PACIENTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Os pacientes Ariane Alves Gomes e Clécio Gomes Cavalcante (que à época identificou-se como Luis Miguel dos Santos), foram presos em flagrante, em 15.06.2017, por suposta infração ao art. 157 § 2º I e II c/c art. 71 do CP, o paciente Clécio Gomes também responde pela infração do art. 307 do CP. 2. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça. 3. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de inocência quando devidamente fundamentada pelo julgador. 4. É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da demonstrada periculosidade do agente, bem como do evidenciado risco de reiteração delitiva. 5. Alega ainda o impetrante que a paciente Ariane Alves Gomes faz jus à concessão de prisão de domiciliar, ao argumento de que é imprescindível aos cuidados de filho menor de 12 (doze) anos. Não há elementos nos autos que indiquem tal circunstância. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, não é automática, depende da comprovação inequívoca de que a ré seja a única responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não restou comprovado nos autos. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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