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Jurisprudência


TJCE 0623367-69.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM DENEGADA. 1. No que tange ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, importa consignar que o excesso de prazo, como cediço, não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, eventual mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto. 2. Na hipótese vertente, segundo as informações prestadas pelo Juízo a quo, denota-se que a instrução segue seu curso regular, tendo sido ofertada denúncia contra o réu e posteriormente apresentada resposta à acusação, sendo que já ocorridas as audiências de instrução, inclusive, a designada para a data de 12/06/2017, a qual encerrou a fase instrutória. 3. Constatando-se, portanto, que instrução criminal já se encontra finalizada (12/06/2017, consoante termo de audiência de fl. 111 dos autos de origem), estando os autos aguardando a apresentação de memoriais, impede-se, então, o não reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. Além disso, como bem salientou a douta Procuradora de Justiça, as informações prestadas pela Juízo a quo dão conta de que a ação penal segue em ritmo compatível com a lei processual penal e as especificidades do feito, não havendo que se imputar qualquer mora ou desídia à autoridade judiciária processante. 5. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623367-69.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Francisco Robson Costa dos Santos, Impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará e Impetrado o Juiz de Direito da Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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