TJCE 0623376-31.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ausência de manifestação do juízo de origem sobre as questões suscitadas na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Contudo, face o entendimento jurisprudencial que defende a concessão da ordem de ofício, nos casos de inequívoca ofensa à liberdade do paciente, motivada pelo excesso de prazo na formação da culpa, vem ao caso, neste momento, afastar tal aplicação, vez que o processo está seguindo seu fluxo normal à luz do princípio da razoabilidade.
3. Ademais, extrai-se das informações enviadas pela autoridade impetrada, bem como da consulta ao Sistema Processual desta Corte (SAJ), que a instrução processual já foi encerrada em 15 de maio de 2017, tendo o Ministério Público, inclusive, apresentado os memoriais em 25 de maio de 2017,e a defesa em 31 de maio de 2017, não havendo, portanto, o que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo que justifique a concessão da ordem ao paciente.
4. Aplicabilidade da Súmula 52 do STJ, verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
5.Ordem parcialmente conhecida e na extensão denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER parcialmente da ordem impetrada para denega-la na extensão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ausência de manifestação do juízo de origem sobre as questões suscitadas na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Contudo, face o entendimento jurisprudencial que defende a concessão da ordem de ofício, nos casos de inequívoca ofensa à liberdade do paciente, motivada pelo excesso de prazo na formação da culpa, vem ao caso, neste momento, afastar tal aplicação, vez que o processo está seguindo seu fluxo normal à luz do princípio da razoabilidade.
3. Ademais, extrai-se das informações enviadas pela autoridade impetrada, bem como da consulta ao Sistema Processual desta Corte (SAJ), que a instrução processual já foi encerrada em 15 de maio de 2017, tendo o Ministério Público, inclusive, apresentado os memoriais em 25 de maio de 2017,e a defesa em 31 de maio de 2017, não havendo, portanto, o que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo que justifique a concessão da ordem ao paciente.
4. Aplicabilidade da Súmula 52 do STJ, verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
5.Ordem parcialmente conhecida e na extensão denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER parcialmente da ordem impetrada para denega-la na extensão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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