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Jurisprudência


TJCE 0623381-19.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01 - Inviável a análise acerca da tese negativa de autoria, considerando a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 02. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 03. Na hipótese dos autos, a custódia foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado de ser traficante e de ter determinado a execução de Jonathan Ferreira Barbosa, morto com vários disparos de arma de fogo, supostamente, em razão de dívidas relacionadas a drogas. Ressaltou, ainda, o magistrado haver notícia de que o Paciente estaria envolvido em outros "feitos de natureza grave". 03 . Evidenciado o risco que a liberdade do Paciente traz a ordem pública, justificado na gravidade do delito, em tese, praticado pelo Paciente, indevida a substituição da prisão por outras medidas cautelares, visto não serem suficientes ao fim almejado. 04. Ordem parcialmente conhecida e denegada. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em parcialmente do habeas corpus, para, nessa extensão, denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 6 de junho de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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