TJCE 0623382-38.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos dos embargos à execução propostos pelo agravado.
2. Com o advento da Lei 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil, restou clara a taxatividade dos casos em que se pode guerrear a decisão por meio do Agravo de Instrumento.
3. Conforme art. 1.015, CPC, é perceptível que não é cabível a utilização do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida em sede de embargos à execução, sendo imperativo o seu não conhecimento.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos dos embargos à execução propostos pelo agravado.
2. Com o advento da Lei 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil, restou clara a taxatividade dos casos em que se pode guerrear a decisão por meio do Agravo de Instrumento.
3. Conforme art. 1.015, CPC, é perceptível que não é cabível a utilização do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida em sede de embargos à execução, sendo imperativo o seu não conhecimento.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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