TJCE 0623390-78.2018.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO DO ART. 306, §1º, II DO CTB. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Buscam os Impetrantes a revogação da prisão preventiva do Paciente, ou sua substituição por outras medidas cautelares.
2 Na hipótese, foram inicialmente impostas ao Paciente medidas cautelares diversas da prisão, que foram mantidas por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, medidas essas que foram comprovadamente descumpridas pelo Paciente.
3 Correta a decisão judicial que, de forma fundamentada, decretou a prisão preventiva do Paciente, com base na garantia da ordem pública, e considerando o reiterado descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive monitoramento eletrônico.
4 Violações às medidas cautelares diversas da prisão podem ensejar a decretação da custódia preventiva, desde que presentes os requisitos da medida extrema, sem que haja necessidade de contraditório prévio. Inteligência do art. 282, §4º do CPP. Precedente do TJMT.
5 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER do presente "habeas corpus", para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO DO ART. 306, §1º, II DO CTB. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Buscam os Impetrantes a revogação da prisão preventiva do Paciente, ou sua substituição por outras medidas cautelares.
2 Na hipótese, foram inicialmente impostas ao Paciente medidas cautelares diversas da prisão, que foram mantidas por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, medidas essas que foram comprovadamente descumpridas pelo Paciente.
3 Correta a decisão judicial que, de forma fundamentada, decretou a prisão preventiva do Paciente, com base na garantia da ordem pública, e considerando o reiterado descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive monitoramento eletrônico.
4 Violações às medidas cautelares diversas da prisão podem ensejar a decretação da custódia preventiva, desde que presentes os requisitos da medida extrema, sem que haja necessidade de contraditório prévio. Inteligência do art. 282, §4º do CPP. Precedente do TJMT.
5 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER do presente "habeas corpus", para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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