TJCE 0623395-03.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA.. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo.
2. Por outro lado, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 33/34), o feito restava aguardando apresentação da defesa prévia. Tal peça, todavia, foi apresentada recentemente, qual seja, dia 17 de maio/2018, ou seja, decorridos apenas 12 dias do julgamento desse writ, motivo pelo qual não vejo demora desarrazoada apta à concessão da ordem.
3. No que pertine à inexistência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, contrariamente ao que afirma o impetrante, verifico as decisões que veio a decretar (fls. 05/08) e manter (fls. 15/17) a constrição do paciente resta bem fundamentada, sendo esta lastreada no primeiro ato decisório. Diante disto, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de modo a demonstrar a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelos seus antecedentes, restando demonstrado o alto risco de reiteração criminosa, ressaltando que o paciente já responde pela prática do mesmo delito.
4. Em consulta ao sistema CANCUN - Consulta de Antecedentes Criminais Unificada, sistema este recentemente implantado por esse eg. Tribunal, constatou-se a existência de 4 ações em trâmite contra o paciente, demonstrando concretamente a forte inclinação a reiteração delitiva. Isto posto, conforme teor da súmula 444 do eg. Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, todavia serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo representa à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
5. Já, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623395-03.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Francisco de Assis Florêncio Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maranguape.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA.. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo.
2. Por outro lado, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 33/34), o feito restava aguardando apresentação da defesa prévia. Tal peça, todavia, foi apresentada recentemente, qual seja, dia 17 de maio/2018, ou seja, decorridos apenas 12 dias do julgamento desse writ, motivo pelo qual não vejo demora desarrazoada apta à concessão da ordem.
3. No que pertine à inexistência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, contrariamente ao que afirma o impetrante, verifico as decisões que veio a decretar (fls. 05/08) e manter (fls. 15/17) a constrição do paciente resta bem fundamentada, sendo esta lastreada no primeiro ato decisório. Diante disto, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de modo a demonstrar a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelos seus antecedentes, restando demonstrado o alto risco de reiteração criminosa, ressaltando que o paciente já responde pela prática do mesmo delito.
4. Em consulta ao sistema CANCUN - Consulta de Antecedentes Criminais Unificada, sistema este recentemente implantado por esse eg. Tribunal, constatou-se a existência de 4 ações em trâmite contra o paciente, demonstrando concretamente a forte inclinação a reiteração delitiva. Isto posto, conforme teor da súmula 444 do eg. Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, todavia serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo representa à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
5. Já, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623395-03.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Francisco de Assis Florêncio Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maranguape.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape
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