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Jurisprudência


TJCE 0623403-14.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PROCEDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE RISCOS À ORDEM PÚBLICO E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NO CASO DE SOLTURA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Os impetrantes impugnaram a fundamentação adotada pelo Juízo a quo no decreto de prisão preventiva do ora paciente, defendendo que sua liberdade não imporia riscos à ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Além disso, arguiram a inexistência de manifestação acerca da suposta insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando o caráter subsidiário e excepcional da prisão preventiva. 2. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, verifica-se que a decisão pela prisão preventiva do ora paciente está amparada por entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos da periculosidade do agente, o que autoriza a segregação cautelar de sua liberdade para o bem da ordem pública. Precedentes do STJ e da 3ª Câmara Criminal do TJ/CE. 3. Ressalte-se ainda que há fundadas razões para acreditar que o paciente colocaria obstáculos à instrução criminal, pois o mesmo tentou induzir a investigação a erro, relatando à autoridade policial uma narrativa falsa, direcionando as suspeitas da autoria delitiva à pessoas que não tinham nenhum envolvimento nos delitos apurados. Por isto, e por outras circunstâncias descritas no voto condutor deste acórdão, concluiu-se que a liberdade do paciente também ofereceria riscos à instrução criminal. 4. Por estas razões, estando demonstrada a necessidade de se manter a prisão preventiva do ora paciente, assim como fizera o Juízo de primeira instância, por evidente, não há falar em sua substituição por outras medidas cautelares, pois estas não teriam a capacidade de resguardar adequadamente os bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Por fim, tendo em vista a pendência de apreciação de pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar perante o primeiro grau de jurisdição, este Colegiado ainda não deve se manifestar acerca de tal requerimento, de modo a não suprimir a instância originária, mesmo por que o incidente em que se pediu a prisão domiciliar, registrado sob o número 0023450-34.2017.8.06.0001, vem sendo devidamente impulsionado pelo Juízo a quo. 6. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623403-14.2017.8.06.0000, impetrado por Leandro Duarte Vasques, Antônio de Holanda Cavalcante Segundo e Afonso Roberto Mendes Belarmino, em favor de VICTOR HENRIQUE DA SILVA FERREIRA GOMES, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR a ordem requerida no presente writ. Fortaleza, 23 de junho de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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