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Jurisprudência


TJCE 0623406-32.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NO MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA POR ELE DEMONSTRADO. 1. Pacientes presos em flagrante no dia 22/02/2018 e denunciados por suposta afronta ao disposto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 71, todos do Código Penal, alegando falta de fundamentação no ergástulo cautelar, principalmente diante da existência de condições pessoais favoráveis. 2. Compulsando os autos, não se vislumbra ilegalidade no que diz respeito à fundamentação na prisão preventiva dos acusados, pois esta foi devidamente embasada na gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi empregado, qual seja, duas pessoas que, em tese, praticaram três crimes de roubo (dois na cidade de Nova Russas e um em Ipueiras) em continuidade delitiva e mediante emprego de arma de fogo, o que demonstra a periculosidade dos pacientes e o concreto risco de reiteração delitiva, pois conforme dito pelo magistrado a quo, as ações criminosas só foram interrompidas em razão da atuação policial. Precedentes. 3. Ressalte-se, ainda, que as supostas condições pessoais favoráveis aos pacientes não têm o condão de, por si sós, afastarem a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma, o que ocorreu no presente caso concreto. Precedentes. 4. Estando devidamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva, tem-se que, em consonância com o que fora afirmado pelo juízo de piso, inviável se mostra a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, já que estas seriam insuficientes, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública ameaçada pelo modus operandi delitivo, tudo em conformidade com o entendimento da Corte Especial. Precedentes. 5. Por fim, tendo em vista a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus quando existir patente irregularidade decorrente de excesso de prazo, vem ao caso, neste momento, afastar tal aplicação no presente caso concreto, pois a denúncia foi oferecida em 06/04/2018 e recebida na mesma data, com designação de audiência de instrução para o dia 22/05/2018, na qual foram ouvidas as vítimas, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além do interrogatório do réu. Ao final, foi designada nova audiência para o dia 30/05/2018, para oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa, estando o feito aguardando sua realização. 6. Assim, já tendo sido realizada uma audiência de instrução e estando a seguinte na iminência de sua ocorrência, tem-se que não há constrangimento ilegal referente a excesso prazal, pois a condução do feito pelo juízo singular vem sendo feita de forma bastante diligente. Precedentes. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0623406-32.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 29 de maio de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Nova Russas
Comarca : Nova Russas
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