TJCE 0623406-66.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, C/C O ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja 24/08/2017. Pondere-se, outrossim, que houve contribuição da Defesa para a delonga do trâmite processual, pois que, embora citado o paciente na data de 09/03/2017 e protocolada a procuração de seu representante judicial na data de 10/03/2017, a resposta à acusação aportou aos autos originários somente em 08/05/2017, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3. Ressalte-se a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, notadamente da quantidade de substâncias entorpecentes e psicotrópicas apreendidas: 64 "trouxinhas" de cocaína; 01 barra de cocaína (aproximadamente 20g); 01 tablete de maconha (cerca de 85g); 168 "pedrinhas" de crack; e 16 comprimidos de Clopan. Esse contexto fático, aliado ao fato de ter sido ele preso em flagrante cerca de sete meses depois de ter alcançado a liberdade provisória nos autos de outro processo a que responde também por tráfico de drogas, enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, na hipótese, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, pois que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
5. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623406-66.2017.8.06.0000, formulado por Hélio Nogueira Bernardino, em favor de Elison da Silva Marques, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, C/C O ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja 24/08/2017. Pondere-se, outrossim, que houve contribuição da Defesa para a delonga do trâmite processual, pois que, embora citado o paciente na data de 09/03/2017 e protocolada a procuração de seu representante judicial na data de 10/03/2017, a resposta à acusação aportou aos autos originários somente em 08/05/2017, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3. Ressalte-se a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, notadamente da quantidade de substâncias entorpecentes e psicotrópicas apreendidas: 64 "trouxinhas" de cocaína; 01 barra de cocaína (aproximadamente 20g); 01 tablete de maconha (cerca de 85g); 168 "pedrinhas" de crack; e 16 comprimidos de Clopan. Esse contexto fático, aliado ao fato de ter sido ele preso em flagrante cerca de sete meses depois de ter alcançado a liberdade provisória nos autos de outro processo a que responde também por tráfico de drogas, enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, na hipótese, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, pois que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
5. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623406-66.2017.8.06.0000, formulado por Hélio Nogueira Bernardino, em favor de Elison da Silva Marques, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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