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Jurisprudência


TJCE 0623410-06.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÕES FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E SEU MODUS OPERANDI. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de uma ação delituosa astuciosa, no qual o Paciente na companhia de outros invadiu um estabelecimento comercial, restaurante "Brasas Lú", tomou para si, mediante violência ou grave ameaça pertenças dos clientes, levando o proprietário para um local apartado – cozinha do restaurante, onde por lá ameaçou-lhe matar se não entregasse o dinheiro que havia guardado no recinto, além de também empreender fuga em veículo automotor que não lhe pertencia e trocar tiros com a polícia. 2. Assim, no que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou na decisão denegatória do pleito de liberdade provisória a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente demonstrada através da gravidade concreta do crime e de seu modus operandi. Nesse mesmo sentido, o magistrado a quo lançou mão dos mesmos argumentos daqueles utilizados no decreto prisional. 3. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. Senão, vejamos. O paciente, para comprovar sua residência fixa, apenas juntou a estes autos declaração de endereço firmada por sua genitora MARLENE TOMAZ DOS SANTOS. Ademais, quanto à condição de trabalhador, comprova que manteve ocupação de montador da Vidraçaria Marinho, na data de 01.10.2013 até o dia 16.03.2015. Não comprova ocupação recente. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623410-06.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Samuel de Oliveira Abath, em favor de Maurício Tomaz dos Santos, contra ato do Exma. Senhora Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 04 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Pindoretama
Comarca : Pindoretama
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