TJCE 0623416-76.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso pela suposta prática dos delitos elencados nos arts. 157, § 2º, I e II do CPB e art. 309 do CTB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído apenas com a decisão que manteve a prisão preventiva, inquérito policial e denúncia, não tendo sido acostada aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial para aferir a ausência ou não dos requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso pela suposta prática dos delitos elencados nos arts. 157, § 2º, I e II do CPB e art. 309 do CTB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído apenas com a decisão que manteve a prisão preventiva, inquérito policial e denúncia, não tendo sido acostada aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial para aferir a ausência ou não dos requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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