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Jurisprudência


TJCE 0623419-65.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA EM ATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO APÓS A DENÚNCIA. ORDEM PREJUDICADA. 1. Hipótese em que os pacientes encontram-se recolhidos ao cárcere desde que foram presos em flagrante, no dia 02/03/2017, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, pugnando pelo relaxamento da segregação cautelar, sob a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia. 2. A tese suscitada pelos impetrantes restou superada com o oferecimento da peça delatória, ocorrido em 02/06/2017, prejudicando, assim o cerne do presente remédio heróico. 3. Ademais, observa-se pela cronologia dos atos praticados, que o processo está com sua tramitação normal, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração da demora na formação da culpa, até porque os prazos processuais não podem ser computados isoladamente, através de simples verificação aritmética. Com efeito, trata-se de processo com pluralidade de réus, 03 (três) no total, os quais foram já foram citados, estando o feito, atualmente, aguardando a apresentação das respectivas respostas à acusação. 4. Ordem prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de julho de 2017 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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