TJCE 0623422-20.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE INSUMOS E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE COM QUADRO GRAVE DE CÂNCER NA CABEÇA, PESCOÇO E LÍNGUA. NECESSIDADE DE DIETA ENTERAL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO LATO SENSU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA (ART. 300 CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ATACADA MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0623422-20.2017.8.06.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXELÔ decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Quixelô/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (nº. 0005825-16.2017.8.06.0153), ajuizada por OCLECIONE SILVA DE ARAÚJO, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, que determinou que a municipalidade, ora recorrente, fornecesse a parte autora alimentação especial e insumos, de acordo com a prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento.
2. A Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
3. Por tal razão, vislumbrando que o autor/agravado apresenta a necessidade de tratamento específico, com alimentação especial, indispensável para o tratamento dos males que lhe afligem: câncer na cabeça, pescoço e língua (fls. 46), de acordo com laudo médico assinado por profissional especialista (Dr. Henrique Jorge Maia Costa CRM 6320), datado de 16 de março de 2017, o que preenche o requisito do probabilidade do direito.
4. Destaque-se que, conforme constatado do supracitado documento médico, o agravado foi submetido a cirurgia com ressecção ampliada, no Hospital Haroldo Juaçaba, em outubro de 2016, além de apresentar disfagia grave com impossibilidade de alimentar-se sem o uso de dieta enteral, com sonda em posição gástrica, devendo se utilizar de alimentação especial, uma vez que vem perdendo peso e consequentemente se tornando mais vulnerável a complicações como
infecção e não cicatrização, com risco ao agravamento do seu estado de saúde, em caso de não atendimento da medida, o que exige o deferimento da liminar, sob pena de ineficácia de qualquer medida proferida a posteriori, assim o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. Por fim, saliente-se que a não concessão do pleito constituiria em violação ao direito à vida, ainda mais diante de suficiente lastro probatório a demonstrar a necessidade dos insumos para se evitar o agravamento do estado de saúde do autor da ação, ora agravado.
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0623422-20.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a Decisão Interlocutória do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 20 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE INSUMOS E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE COM QUADRO GRAVE DE CÂNCER NA CABEÇA, PESCOÇO E LÍNGUA. NECESSIDADE DE DIETA ENTERAL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO LATO SENSU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA (ART. 300 CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ATACADA MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0623422-20.2017.8.06.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXELÔ decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Quixelô/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (nº. 0005825-16.2017.8.06.0153), ajuizada por OCLECIONE SILVA DE ARAÚJO, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, que determinou que a municipalidade, ora recorrente, fornecesse a parte autora alimentação especial e insumos, de acordo com a prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento.
2. A Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
3. Por tal razão, vislumbrando que o autor/agravado apresenta a necessidade de tratamento específico, com alimentação especial, indispensável para o tratamento dos males que lhe afligem: câncer na cabeça, pescoço e língua (fls. 46), de acordo com laudo médico assinado por profissional especialista (Dr. Henrique Jorge Maia Costa CRM 6320), datado de 16 de março de 2017, o que preenche o requisito do probabilidade do direito.
4. Destaque-se que, conforme constatado do supracitado documento médico, o agravado foi submetido a cirurgia com ressecção ampliada, no Hospital Haroldo Juaçaba, em outubro de 2016, além de apresentar disfagia grave com impossibilidade de alimentar-se sem o uso de dieta enteral, com sonda em posição gástrica, devendo se utilizar de alimentação especial, uma vez que vem perdendo peso e consequentemente se tornando mais vulnerável a complicações como
infecção e não cicatrização, com risco ao agravamento do seu estado de saúde, em caso de não atendimento da medida, o que exige o deferimento da liminar, sob pena de ineficácia de qualquer medida proferida a posteriori, assim o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. Por fim, saliente-se que a não concessão do pleito constituiria em violação ao direito à vida, ainda mais diante de suficiente lastro probatório a demonstrar a necessidade dos insumos para se evitar o agravamento do estado de saúde do autor da ação, ora agravado.
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0623422-20.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a Decisão Interlocutória do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 20 de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
20/11/2017
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Quixelô
Comarca
:
Quixelô
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