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Jurisprudência


TJCE 0623428-61.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – MASSA FALIDA – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA – INEXISTÊNCIA – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil garante tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica o gozo dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, enquanto confere à pessoa natural presunção juris tantum de insuficiência de recursos, a pessoa jurídica deve dela fazer prova. 2. É entendimento consolidado no âmbito da Segunda Turma do STJ (REsp: 1075767 MG) de que a insolvabilidade da massa falida pela decretação de falência, por si só, não presume sua hipossuficiência. 3. No caso, como prova de sua hipossuficiência, a recorrente trouxe seu balanço patrimonial, dos anos de 2013, 2014 e 2015. Tais documentos constatam que os passivos da agravante superam seus ativos, impossibilitando-a de, momentaneamente, recolher as custas e despesas do processo logo no início. Possível, pois, o recolhimento ao final da lide. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0623428-61.2016.8.06.0000, oriundos do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, em que figura como agravante MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de setembro de 2017. Rosilene Ferreira T Facundo Relatora – Juíza Convocada Portaria nº 1.712/2016

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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