TJCE 0623429-75.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO SUPOSTAMENTE PERPETRADO POR AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA DESTE ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES QUE DECRETARAM E MANTIVERAM O ERGÁSTULO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGADOS PRESOS HÁ POUCO MAIS DE DOIS MESES. ELASTÉRIO TEMPORAL NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. FEITO COMPLEXO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. 5 (CINCO) INVESTIGADOS. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 412 DO CPP QUE NÃO FOI ULTRAPASSADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pacientes presos em flagrante em 20.03.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inc. IV, do CPB, pugnando pelo reconhecimento da falta de fundamentação para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como excesso de prazo no oferecimento da denúncia.
2. Em análise a decisão que decretou a prisão preventiva, percebe-se que a mesma encontra-se devidamente fundamentada, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade delitiva, foi decretada e mantida a segregação para garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta supostamente perpetrada pelos pacientes, agentes da segurança pública deste Estado que, em tese, teriam invadido a casa da vítima e, após a tentativa de fuga desta, executaram-na em via pública, na frente de sua mãe e companheira, demonstrando as suas periculosidades, sendo estas circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva tendo por fundamento a garantia de ordem pública.
3. Importante, salientar que, as suscitadas condições pessoais favoráveis do paciente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que é o caso, onde as circunstâncias concretas, apontam a necessidade de se resguardar a ordem pública.
4. Em relação ao atinente a tese de excesso de prazo, tem-se que esta não merece prosperar, pois, ainda que esteja havendo certo elastério temporal para o oferecimento da denúncia ante o requerimento do Ministério Público para que sejam realizadas diligências a cargo da Autoridade Policial, o caso dos autos é dotado de complexidade, bem como há multiplicidade de investigados, peculiaridades que permitem um alargamento dos prazos processuais com fulcro na proporcionalidade e razoabilidade.
5. É dizer, ainda que a denúncia não tenha sido oferecida no prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, ou seja, em 5 (cinco) dias, estamos diante de um inquérito policial em que se investiga o cometimento de homicídio qualificado por parte de 5 (cinco) agentes da segurança pública, o que, de per si, já serve como indício da complexidade da causa, dada a condição e a quantidade de supostos agentes delitivos.
6. Ressalte-se que foi necessária a expedição de carta precatória para oitiva dos acusados, que não residem no distrito da culpa, bem como foi requerido pelo Ministério Público algumas diligências que, longe de serem procrastinatórias como quer fazer crer a defesa, são essenciais para elucidar todas as reais nuances do crime sob investigação. Outrossim, em contato com a Promotoria de Jijoca de Jericoacoara no dia 25/05/2018, foi informado ao meu gabinete que os autos foram enviados à Autoridade Policial para o cumprimento das diligências acima no dia 07/05/2018, oportunidade em que sequer o prazo de 30 (trintas) dias para a realização das diligências por parte desta transcorreu.
7. Repise-se que os pacientes estão presos desde o dia 20.03.2018, ou seja, há pouco mais de 2 (dois) meses, não se mostrando, portanto, razoável, que o mero transcurso justificável do prazo para oferecimento da denúncia sirva como fundamento para sua soltura, mormente quando sequer se ultrapassou o prazo específico de 90 (noventa) dias atinente ao procedimento do Tribunal do Júri para conclusão do processo vide art. 412 do CPP.
8. Assim, eventual reconhecimento de excesso de prazo na espécie, o seria em perspectiva, virtual o que não encontra substrato em nosso ordenamento jurídico afinal, não se ultrapassou o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do procedimento atinente ao Tribunal do Júri, bem como não se mostra razoável que o mero transcurso do prazo para oferecimento da denúncia enseje automaticamente a soltura dos ora pacientes, presos há pouco mais de 2 (dois) meses, quando este se deve a necessidade de realização de diligências para esclarecimento de todas as circunstâncias do fato delitivo.
9. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em conhecer do writ, e denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO SUPOSTAMENTE PERPETRADO POR AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA DESTE ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES QUE DECRETARAM E MANTIVERAM O ERGÁSTULO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGADOS PRESOS HÁ POUCO MAIS DE DOIS MESES. ELASTÉRIO TEMPORAL NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. FEITO COMPLEXO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. 5 (CINCO) INVESTIGADOS. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 412 DO CPP QUE NÃO FOI ULTRAPASSADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pacientes presos em flagrante em 20.03.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inc. IV, do CPB, pugnando pelo reconhecimento da falta de fundamentação para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como excesso de prazo no oferecimento da denúncia.
2. Em análise a decisão que decretou a prisão preventiva, percebe-se que a mesma encontra-se devidamente fundamentada, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade delitiva, foi decretada e mantida a segregação para garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta supostamente perpetrada pelos pacientes, agentes da segurança pública deste Estado que, em tese, teriam invadido a casa da vítima e, após a tentativa de fuga desta, executaram-na em via pública, na frente de sua mãe e companheira, demonstrando as suas periculosidades, sendo estas circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva tendo por fundamento a garantia de ordem pública.
3. Importante, salientar que, as suscitadas condições pessoais favoráveis do paciente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que é o caso, onde as circunstâncias concretas, apontam a necessidade de se resguardar a ordem pública.
4. Em relação ao atinente a tese de excesso de prazo, tem-se que esta não merece prosperar, pois, ainda que esteja havendo certo elastério temporal para o oferecimento da denúncia ante o requerimento do Ministério Público para que sejam realizadas diligências a cargo da Autoridade Policial, o caso dos autos é dotado de complexidade, bem como há multiplicidade de investigados, peculiaridades que permitem um alargamento dos prazos processuais com fulcro na proporcionalidade e razoabilidade.
5. É dizer, ainda que a denúncia não tenha sido oferecida no prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, ou seja, em 5 (cinco) dias, estamos diante de um inquérito policial em que se investiga o cometimento de homicídio qualificado por parte de 5 (cinco) agentes da segurança pública, o que, de per si, já serve como indício da complexidade da causa, dada a condição e a quantidade de supostos agentes delitivos.
6. Ressalte-se que foi necessária a expedição de carta precatória para oitiva dos acusados, que não residem no distrito da culpa, bem como foi requerido pelo Ministério Público algumas diligências que, longe de serem procrastinatórias como quer fazer crer a defesa, são essenciais para elucidar todas as reais nuances do crime sob investigação. Outrossim, em contato com a Promotoria de Jijoca de Jericoacoara no dia 25/05/2018, foi informado ao meu gabinete que os autos foram enviados à Autoridade Policial para o cumprimento das diligências acima no dia 07/05/2018, oportunidade em que sequer o prazo de 30 (trintas) dias para a realização das diligências por parte desta transcorreu.
7. Repise-se que os pacientes estão presos desde o dia 20.03.2018, ou seja, há pouco mais de 2 (dois) meses, não se mostrando, portanto, razoável, que o mero transcurso justificável do prazo para oferecimento da denúncia sirva como fundamento para sua soltura, mormente quando sequer se ultrapassou o prazo específico de 90 (noventa) dias atinente ao procedimento do Tribunal do Júri para conclusão do processo vide art. 412 do CPP.
8. Assim, eventual reconhecimento de excesso de prazo na espécie, o seria em perspectiva, virtual o que não encontra substrato em nosso ordenamento jurídico afinal, não se ultrapassou o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do procedimento atinente ao Tribunal do Júri, bem como não se mostra razoável que o mero transcurso do prazo para oferecimento da denúncia enseje automaticamente a soltura dos ora pacientes, presos há pouco mais de 2 (dois) meses, quando este se deve a necessidade de realização de diligências para esclarecimento de todas as circunstâncias do fato delitivo.
9. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em conhecer do writ, e denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Jijoca de Jericoacoara
Comarca
:
Jijoca de Jericoacoara
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