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Jurisprudência


TJCE 0623433-15.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PLURALIDADE DE ACUSADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente em 14/11/2017 em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 330 do Código Penal Brasileiro, arguindo ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo. 2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído com cópia do inquérito policial, documentos pessoais, denúncia, resposta à acusação, pedido de relaxamento da prisão e a decisão que indeferiu tal pedido, não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o qual é essencial para aferir a ausência ou não dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída. 4. Quanto ao excesso de prazo observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais que trata-se de feito complexo possuindo 02(dois) acusados, contudo já foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 19/06/2018, daqui a 8(oito) dias, estando na iminência de realização, circunstância que demonstra que não está havendo desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa. 5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE , para nesta extensão, DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de junho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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