TJCE 0623433-15.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PLURALIDADE DE ACUSADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 14/11/2017 em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 330 do Código Penal Brasileiro, arguindo ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído com cópia do inquérito policial, documentos pessoais, denúncia, resposta à acusação, pedido de relaxamento da prisão e a decisão que indeferiu tal pedido, não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o qual é essencial para aferir a ausência ou não dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. Quanto ao excesso de prazo observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais que trata-se de feito complexo possuindo 02(dois) acusados, contudo já foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 19/06/2018, daqui a 8(oito) dias, estando na iminência de realização, circunstância que demonstra que não está havendo desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE , para nesta extensão, DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PLURALIDADE DE ACUSADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 14/11/2017 em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 330 do Código Penal Brasileiro, arguindo ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído com cópia do inquérito policial, documentos pessoais, denúncia, resposta à acusação, pedido de relaxamento da prisão e a decisão que indeferiu tal pedido, não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o qual é essencial para aferir a ausência ou não dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. Quanto ao excesso de prazo observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais que trata-se de feito complexo possuindo 02(dois) acusados, contudo já foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 19/06/2018, daqui a 8(oito) dias, estando na iminência de realização, circunstância que demonstra que não está havendo desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE , para nesta extensão, DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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