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Jurisprudência


TJCE 0623436-67.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. RÉUS PRONUNCIADOS. SÚMULA 52 DO STJ E SÚMULA 09 DO TJCE. SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo alega o impetrante, os pacientes estão sendo acusados por suposta infração ao art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado, que tem tentado garantir o célere andamento do processo criminal. 3. Outrossim, constata-se que a ação penal de origem encontra-se com a fase de instrução encerrada, estando à Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 09 de julho de 2018, sendo iminente o julgamento da causa. 4. Em mais, o que se verifica dos autos é que a prisão preventiva dos pacientes encontra-se devidamente fundamentada, sobretudo em razão da forma como o delito foi praticado, além de nocividade social da conduta, periculosidade dos agentes e risco de se evadirem da comarca, havendo risco à instrução criminal. 5. A primariedade e a presença de boas condições pessoais não garantem a concessão da liberdade provisória, quando atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de julho de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Desembargador

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Campos Sales
Comarca : Campos Sales
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