TJCE 0623436-67.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. RÉUS PRONUNCIADOS. SÚMULA 52 DO STJ E SÚMULA 09 DO TJCE. SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo alega o impetrante, os pacientes estão sendo acusados por suposta infração ao art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado, que tem tentado garantir o célere andamento do processo criminal.
3. Outrossim, constata-se que a ação penal de origem encontra-se com a fase de instrução encerrada, estando à Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 09 de julho de 2018, sendo iminente o julgamento da causa.
4. Em mais, o que se verifica dos autos é que a prisão preventiva dos pacientes encontra-se devidamente fundamentada, sobretudo em razão da forma como o delito foi praticado, além de nocividade social da conduta, periculosidade dos agentes e risco de se evadirem da comarca, havendo risco à instrução criminal.
5. A primariedade e a presença de boas condições pessoais não garantem a concessão da liberdade provisória, quando atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. RÉUS PRONUNCIADOS. SÚMULA 52 DO STJ E SÚMULA 09 DO TJCE. SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo alega o impetrante, os pacientes estão sendo acusados por suposta infração ao art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado, que tem tentado garantir o célere andamento do processo criminal.
3. Outrossim, constata-se que a ação penal de origem encontra-se com a fase de instrução encerrada, estando à Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 09 de julho de 2018, sendo iminente o julgamento da causa.
4. Em mais, o que se verifica dos autos é que a prisão preventiva dos pacientes encontra-se devidamente fundamentada, sobretudo em razão da forma como o delito foi praticado, além de nocividade social da conduta, periculosidade dos agentes e risco de se evadirem da comarca, havendo risco à instrução criminal.
5. A primariedade e a presença de boas condições pessoais não garantem a concessão da liberdade provisória, quando atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Campos Sales
Comarca
:
Campos Sales
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