TJCE 0623438-42.2015.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO E AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO TRAMITANDO EM VARAS DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DOS FEITOS NO MESMO JUÍZO. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO.
1 - Nos termos do Código de Processo Civil, a conexão entre duas ou mais ações se dá quando houver a identidade quanto ao pedido ou à causa de pedir. Esta é constituída pelos fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido e se divide em próxima e remota. A primeira, se caracteriza pelo inadimplemento do negócio jurídico, enquanto a segunda diz respeito ao fundamento que ampara o pleito autoral.
2 - A causa de pedir na ação de inventário é o reconhecimento da qualidade sucessória da parte interessada, o pedido, por sua vez, é a restituição dos bens que integram o espólio. A causa de pedir na ação de cumprimento de testamento é justamente a existência de um testamento e o pedido é a sua abertura e cumprimento. Assim, denota-se que a causa de pedir e o pedido em ambas as ações são distintos, o que demonstra inexistir conexão entre elas.
3 Desnecessária é a unificação das demandas em um mesmo juízo para julgamento conjunto, inexistindo razão para modificar a decisão agravada.
4 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO E AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO TRAMITANDO EM VARAS DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DOS FEITOS NO MESMO JUÍZO. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO.
1 - Nos termos do Código de Processo Civil, a conexão entre duas ou mais ações se dá quando houver a identidade quanto ao pedido ou à causa de pedir. Esta é constituída pelos fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido e se divide em próxima e remota. A primeira, se caracteriza pelo inadimplemento do negócio jurídico, enquanto a segunda diz respeito ao fundamento que ampara o pleito autoral.
2 - A causa de pedir na ação de inventário é o reconhecimento da qualidade sucessória da parte interessada, o pedido, por sua vez, é a restituição dos bens que integram o espólio. A causa de pedir na ação de cumprimento de testamento é justamente a existência de um testamento e o pedido é a sua abertura e cumprimento. Assim, denota-se que a causa de pedir e o pedido em ambas as ações são distintos, o que demonstra inexistir conexão entre elas.
3 Desnecessária é a unificação das demandas em um mesmo juízo para julgamento conjunto, inexistindo razão para modificar a decisão agravada.
4 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sucessões
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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