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Jurisprudência


TJCE 0623439-56.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. A questão cinge-se em analisar se é possível a concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão, mesmo diante da informação de rompimento da tornozeleira eletrônica. O impetrante alega que o paciente não rompeu nenhum lacre da tornozeleira eletrônica, apenas esta descarregou e ele não atendeu as duas chamadas da central de monitoramento. Não consta laudo pericial certificando o rompimento do lacre da tornozeleira eletrônica. O §4º do art. 282 do CPP assevera que em caso de descumprimento das medidas cautelares, dentre as quais se inclui o monitoramento eletrônico, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. Para a decretação da prisão preventiva é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares diversas da prisão se mostrem insuficientes para garantir a instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal ou evitar a prática de novos crimes. Infere-se da leitura dos autos que o paciente ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e profissão definida. Além de não constar nenhum fato que desabone a sua conduta após o início do monitoramento eletrônico, tendo o paciente comparecido tanto à central de monitoramento da tornozeleira eletrônica, como ao juízo de primeiro grau para justificar a falha de comunicação do aparelho. Ressalte-se a quantidade de droga apreendida em poder do acusado, assim como os demais fatos apurados no inquérito e na fase processual, autorizaram o juízo de primeiro grau a converter a prisão em flagrante em liberdade provisória, condicionada ao monitoramento eletrônico do acusado. Além disso, a central de monitoramento só informou um único fato envolvendo o equipamento. Assim, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não havendo a indicação de elementos específicos que, concretamente, apontem a necessidade da custódia cautelar do paciente, tal constrição não deve subsistir. Por sua vez, atento as peculiaridades do caso em apreço, deve-se retornar o monitoramento eletrônico do paciente, associado à outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, que o juízo de primeiro grau entender mais adequada. Ordem concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623439-56.2017.8.06.0000, impetrado por TIAGO MARTINS DE OLIVEIRA, em favor de MARCOS SILVA MARQUES, em face do ato do Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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