TJCE 0623442-74.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS. CARTA PRECATÓRIA. DEFENSORES DIVERSOS. CITAÇÃO POR EDITAL. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 21/06/2017 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art.12 da Lei 10.826/03, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão e excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que diz respeito à ausência de fundamentação do decreto preventivo haja vista condições pessoais favoráveis, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus nº 0001632-29.2017.8.06.0000, o qual foi julgado por esta 1ª Câmara Criminal, em 22/05/2018, tendo a ordem sido conhecida e denegada configurando, portanto, a existência de coisa julgada.
03. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
04. Em análise ao fluxo de realização dos atos processuais, observa-se que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que há circunstâncias aptas a justificar o elastério temporal, pois trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, contando 4(quatro) acusados, com defensores diversos, expedição de cartas precatórias, apresentação de incidentes processuais e expedição de edital de notificação para um dos acusados que encontra-se em local incerto, contudo extrai-se que não há desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, que vem impulsionando o feito não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
05. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, para nesta extensão, DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS. CARTA PRECATÓRIA. DEFENSORES DIVERSOS. CITAÇÃO POR EDITAL. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 21/06/2017 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art.12 da Lei 10.826/03, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão e excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que diz respeito à ausência de fundamentação do decreto preventivo haja vista condições pessoais favoráveis, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus nº 0001632-29.2017.8.06.0000, o qual foi julgado por esta 1ª Câmara Criminal, em 22/05/2018, tendo a ordem sido conhecida e denegada configurando, portanto, a existência de coisa julgada.
03. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
04. Em análise ao fluxo de realização dos atos processuais, observa-se que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que há circunstâncias aptas a justificar o elastério temporal, pois trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, contando 4(quatro) acusados, com defensores diversos, expedição de cartas precatórias, apresentação de incidentes processuais e expedição de edital de notificação para um dos acusados que encontra-se em local incerto, contudo extrai-se que não há desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, que vem impulsionando o feito não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
05. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, para nesta extensão, DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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