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Jurisprudência


TJCE 0623449-03.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0623449-03.2017.8.06.0000/50000 - Agravo Agravante: Edmar Alves de Lucena Agravado: Banco do Brasil S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERITORIAL AFASTADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I – Cuida-se os autos de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, fls. 84/90, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 8677-30.2014.8.06.0052/0, ajuizada pelo agravante, em desfavor do agravado, Edmar Alves de Lucena, aduzindo, em síntese, prescrição, ilegitimidade ativa, incompetência territorial, excesso de execução e necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva. Já o agravo interno foi interposto por Edmar Alves de Lucena em face da decisão interlocutória proferida por esta Relatoria (fls.444/448) que acolheu o pedido de liminar requestado na irresignação apresentada pelo Banco do Brasil S/A, recurso de Agravo de Instrumento, suspendendo a decisão recorrida até decisão final a ser proferida nos recursos especiais nº 1.438.263 – SP e 1.361.799 – SP, requerendo, ao fim, seja dado prosseguimento ao recurso.II – Sobrestamento. Na sessão de julgamento do dia 27/09/2017, a 2ª Seção do STJ, por maioria, em questão de ordem, deliberou pela desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP (Tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (Tema nº 948), os quais tratavam da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos da sentença proferida em ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva, de forma que não se visualiza a incidência de motivos para a permanência do sobrestamento do feito. III - Preliminares. No que concerne à preliminar de prescrição para o ajuizamento do da ação de cumprimento analisada, assiste ao recorrido em afirmar que a Portaria 2056/2014, do TJ/CE, prorrogou os prazos processuais para o primeiro dia útil seguinte. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. É incontroverso o entendimento de que a ação de cumprimento de sentença pode ser ajuizada no foro de domicílio do poupador.IV - É cediço que a sentença de procedência da ação coletiva depende de liquidação para a apuração do quantum debeatur, bem como para a definição do titular do direito. Trata-se do atual entendimento do STJ e que já tem sido reiterado por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. V – Os temas relacionados ao excesso de execução restaram prejudicados. VI – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, e lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, bem como declarar prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Agravo / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Brejo Santo
Comarca : Brejo Santo
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