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Jurisprudência


TJCE 0623455-10.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INDICIADO COMO INCURSO NAS TENAZES DO ART. 121, CAPUT, E ART. 121, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, III, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, DA REFERIDA NORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO PRIMEVO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas. 1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pois que se encontra preso desde 20 de outubro de 2015, sem que, até a presente data, tenha sido oferecida a denúncia. 2. Prestadas as judiciosas informações, restou esclarecido que o exorbitante atraso ocorreu em virtude do declínio de competência levado a efeito pelo Juízo da Vara Única do Júri da Comarca de Caucaia e da devolução dos autos do inquérito à delegacia de origem sem anterior redistribuição ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que, até esta data, apenas teve acesso ao auto de prisão em flagrante, sendo certo que os fólios do procedimento inquisitorial só restaram devolvidos ao Judiciário em 02/05/2017. Desta forma, o relaxamento prisional é medida que se impõe, sob pena de postergação do indevido constrangimento. 3. Todavia, considerando a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, observa-se que se impõe, como meio de assegurar a ordem pública e o efetivo resultado do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a proibição de manter contato com os familiares da vítima, com os proprietários do imóvel aonde praticado o delito e com o suposto menor infrator; a vedação de ausentar-se da Comarca de Caucaia; o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e a monitoração eletrônica; além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal. 4. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0623455-10.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de José Cassio Gomes do Nascimento, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 19 de julho de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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