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Jurisprudência


TJCE 0623465-20.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 02 – Na espécie, a partir da leitura do decreto combatido, tem-se por justificada a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, a fim de se evitar a reiteração delitiva por parte do Paciente, considerando que possui envolvimento em outros fatos criminosos (homicídio, corrupção ativa e crime do sistema nacional de armas). 03 - Habeas corpus denegado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Pedra Branca
Comarca : Pedra Branca
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