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Jurisprudência


TJCE 0623466-39.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO ORAL CONCLUÍDA. PENDÊNCIA DA JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso de exacerbada periculosidade. 1. No caso, o processo mostra-se deveras complexo, pois que, não obstante conte com um só réu, são duas as condutas delitivas a ele imputadas, e ambas, notadamente a de associação para o tráfico, implicam apuração intrincada, ensejando, inclusive, a necessidade de perícia, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 2. Registre-se que a instrução oral foi concluída na data de 11/01/2017, pendente apenas a juntada de laudo pericial para que reste definitivamente encerrada essa fase processual. 3. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora para a conclusão da marcha processual, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada. 4. Cumpre destacar, nessa perspectiva, que o paciente foi preso em flagrante na posse de 146 (cento e quarenta e seis) gramas de cocaína, sendo apontado como atual chefe do tráfico de drogas no bairro Bezerra e Sousa, função supostamente assumida após a morte de seu sogro Rogério, este assassinado no presídio de Itaitinga. 5. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso de exacerbada periculosidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623466-39.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Diego Henrique Lima do Nascimento, em favor de Rhiwley Martins Mota, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Tauá. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso de exacerbada periculosidade, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 19 de julho de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Tauá
Comarca : Tauá
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