TJCE 0623474-16.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INICISOS I, DO CPP. HOMICÍDIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
A Revisão Criminal foi proposta fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ou seja, "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à relevância dos autos".
Cinge-se a controvérsia sobre a configuração ou não de ofensa ao exercício do direito de defesa dos requerentes em razão da nomeação de Defensor Público para acompanhá-lo na sessão do Tribunal do Júri.
Após análise dos autos, verifica-se que as teses apresentadas nesta revisão criminal não merecem acolhimento, eis que não restou comprovado cerceamento do direito de defesa, pois os réus foram devidamente assistidos pela Defensoria Pública. Além disso, a decisão do magistrado que indeferiu o pedido de adiamento está devidamente fundamentada, sob o argumento de inexistência de decisão do Tribunal de Justiça do Ceará determinando adiamento do feito, como também em razão do compromisso do causídico de comparecer no dia do julgamento colegiado popular.
A revisão criminal deve apenas corrigir erro judiciário e não rever uma decisão que foi contrária ao réu, haja vista não se tratar de sucedâneo recursal, nem ser seu objetivo permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo aos acusados mais uma oportunidade de ser absolvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação de Revisão Criminal nº 0623474-16.2017.8.06.0000, proposta por Valdeci Alves Ferreira e Antônio Ferreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedente a Revisão Criminal nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INICISOS I, DO CPP. HOMICÍDIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
A Revisão Criminal foi proposta fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ou seja, "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à relevância dos autos".
Cinge-se a controvérsia sobre a configuração ou não de ofensa ao exercício do direito de defesa dos requerentes em razão da nomeação de Defensor Público para acompanhá-lo na sessão do Tribunal do Júri.
Após análise dos autos, verifica-se que as teses apresentadas nesta revisão criminal não merecem acolhimento, eis que não restou comprovado cerceamento do direito de defesa, pois os réus foram devidamente assistidos pela Defensoria Pública. Além disso, a decisão do magistrado que indeferiu o pedido de adiamento está devidamente fundamentada, sob o argumento de inexistência de decisão do Tribunal de Justiça do Ceará determinando adiamento do feito, como também em razão do compromisso do causídico de comparecer no dia do julgamento colegiado popular.
A revisão criminal deve apenas corrigir erro judiciário e não rever uma decisão que foi contrária ao réu, haja vista não se tratar de sucedâneo recursal, nem ser seu objetivo permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo aos acusados mais uma oportunidade de ser absolvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação de Revisão Criminal nº 0623474-16.2017.8.06.0000, proposta por Valdeci Alves Ferreira e Antônio Ferreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedente a Revisão Criminal nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Jaguaribe
Comarca
:
Jaguaribe
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