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Jurisprudência


TJCE 0623483-41.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA OCORRIDA DEPOIS DO PRAZO LEGAL. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INEXISTENTE. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CIVIS. DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE MERCANCIA DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTA TESE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO. PLEITO APRECIADO. ORDEM PREJUDICADA NESTE PONTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando ausência de fundamentos para a prisão preventiva, negativa de autoria e ilegalidade da prisão em flagrante em face da irregularidade da busca na residência e da audiência de custódia ter ocorrido fora do prazo legal. Argui negativa de prestação jurisdicional. 2. Cumpre salientar que, no presente caso, consta dos autos que a entrada da autoridade policial foi autorizada pela paciente, de modo que ilide-se a discussão quanto à ilegalidade. 3. No que toca à ilegalidade da prisão em flagrante pela não realização da audiência de custódia no prazo legal, tem-se que não merece prosperar, pois conforme jurisprudência já sedimentada eventual nulidade resta superada em face da decretação da prisão preventiva, que consiste em novo título prisional a justificar a prisão do acusado. 4. O decreto fora fundamentado devidamente na garantia da ordem pública em face da quantidade da droga e do dinheiro apreendido que denotam circunstâncias de mercancia de substâncias entorpecentes conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte de Justiça. Ademais, ressaltou ainda a necessidade de segregação cautelar da paciente em face ausência de documentos que deixam dúvidas sobre sua identidade civil (art. 313, parágrafo único, CPP), fundamentos idôneos para justificar a segregação ad cautelam. 5. Quanto à tese de negativa de autoria, tem-se tendo em vista a natureza célere do habeas corpus que implica em um processamento que além de exigir prova pré constituída das alegações não admite revolvimento fático probatório em face da incompatibilidade da sua natureza. 6. Quanto ao pleito de negativa de prestação jurisdicional pelo não apreciamento do pedido de relaxamento da prisão (nº 001937-62.2018.8.06.0001) formulado nos autos da ação de origem tem-se que fora julgado em 25/06/2018, restando prejudicada a ordem neste ponto. 7. Quanto ao pedido de desclassificação para o tráfico privilegiado tem-se que se mostra incabível ante a natureza célere desta ação que não admite revolvimento fático probatório, devendo esta tese ser arguida no momento oportuno. 8. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de junho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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