TJCE 0623485-11.2018.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE INTERNO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra ilegalidade alguma a ser sanada pela via do mandamus. A autoridade processante fundamentou a excepcionalidade da decisão no caráter emergencial da medida, situação essa prevista no decreto regulamentar que trata da matéria, tendo sido atendidos, de envolta, os requisitos exigidos pelos incisos I, II e IV, do art.3º, do mesmo dispositivo regulamentar, quais sejam, ter desempenhado, o interno, função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça. Ressalte-se que consta dos informes do judicante que os autos relativos à permanência do ora paciente na Penitenciária Federal, encontram-se com carga para o Ministério Público, sede apropriada para manifestações da defesa sobre o tema.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE INTERNO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra ilegalidade alguma a ser sanada pela via do mandamus. A autoridade processante fundamentou a excepcionalidade da decisão no caráter emergencial da medida, situação essa prevista no decreto regulamentar que trata da matéria, tendo sido atendidos, de envolta, os requisitos exigidos pelos incisos I, II e IV, do art.3º, do mesmo dispositivo regulamentar, quais sejam, ter desempenhado, o interno, função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça. Ressalte-se que consta dos informes do judicante que os autos relativos à permanência do ora paciente na Penitenciária Federal, encontram-se com carga para o Ministério Público, sede apropriada para manifestações da defesa sobre o tema.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Execução Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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