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Jurisprudência


TJCE 0623485-45.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. CAUSA COMPLEXA E COM PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15, DO TJCE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTATAÇÃO DO TRÂMITE REGULAR DO FEITO. ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA. 1. Reclama este mandamus que a prisão processual do ora paciente se deu, como já dito, em 19/10/2016, porém a audiência de instrução fora marcada tão somente para a data de 18/07/2017, isso, sem contar com as remarcações já ocorridas, sem ter dado a Defesa azo para tal situação – excesso de prazo na formação da culpa. 2. De início, percebo que o decisum atacado nesta ação, que decretou a preventiva do paciente está devidamente fundamentado na garantia da aplicação da lei penal, o que atende aos requisitos legais da preventiva, cuja regra está delineada no art. 319, do Código de Processo Penal, vez que o Juiz considerou as circunstâncias do crime – paciente preso em flagrante com arma de uso restrito (crime de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito – art. 16, da Lei nº 10.826/2006), bem como o fato do paciente, em momento anterior, ter empreendido fuga. 3. Como relação ao excesso de prazo na formação da culpa, no presente caso não pode ser verificado, haja vista que o processo em análise perante o douto juízo primevo detém uma certa complexidade, na medida em que o paciente está respondendo pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento (art. 16, da Lei nº 10.826/2006), e também pelo crime de receptação em concurso de agentes, sendo necessário, então, vários atos processuais para o desfecho e julgamento da ação. 4. Não fosse só isso, também não se pode olvidar que o processo em análise além de ser complexo, como já dito acima, possui pluralidade de denunciados, no caso 5 (cinco), conforme as informações prestadas às fls. 33. Portanto, não resta dúvidas de que ao caso deve ser aplicado a Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, que assim dispõe: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade dos réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais." 5. Sendo assim, é possível constatar que a ação penal em tramitação perante o Juízo impetrado, em que se infere como um dos acusados o ora paciente, tramita regularmente, sendo totalmente razoável e aceitável a dilação dos prazos processuais, porque como já dito, a espécie denota certa complexidade e pluralidade de réus, estando a audiência de instrução agendada para esta data (18/07/2017, às 14:30hs). Aliás, neste sentido é a lição jurisprudencial do STJ e deste Tribunal. 6. Ordem conhecida, porém DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0623485-45.2017.8.06.0000, sendo impetrante Elizabete Ribeiro da Silva, paciente José Nagíbio de Sousa Santos, e impetrado a Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2017

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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