TJCE 0623486-30.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PACIENTE QUE PASSOU A INSTRUÇÃO PRESO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O magistrado impetrado, acertadamente, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que restou claro a necessidade da prisão preventiva, ante a sua notória periculosidade, sendo que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para impedi-lo de tornar a delinquir, tecendo motivação idônea para o decreto prisional.
2. No caso dos autos, verificou-se, que muito embora o paciente ostente a condição de primariedade, não possui bons antecedentes, uma vez que além da presente condenação, já responde a outros procedimento penal na 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, proc. N° 0115428-29.2016.8.06.0001, tendo sua prisão relaxada através de decisão datada de 13.06.2016. Não obstante livre, o acusado, no dia 04.12.2016, voltou a cometer delito, cuja a condenação ora se analisa, estando, portanto, a decisão atacada devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no inciso IX, do art. 93, da custódia, com amparo em fatos concretos.
3. Portanto, resta claro que estão presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública, concretamente fundamentada na sentença, aliada ao claro risco de reiteração delitiva do paciente que demostrou ter personalidade voltada ao crime, tudo em conformidade com o que determina o art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PACIENTE QUE PASSOU A INSTRUÇÃO PRESO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O magistrado impetrado, acertadamente, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que restou claro a necessidade da prisão preventiva, ante a sua notória periculosidade, sendo que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para impedi-lo de tornar a delinquir, tecendo motivação idônea para o decreto prisional.
2. No caso dos autos, verificou-se, que muito embora o paciente ostente a condição de primariedade, não possui bons antecedentes, uma vez que além da presente condenação, já responde a outros procedimento penal na 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, proc. N° 0115428-29.2016.8.06.0001, tendo sua prisão relaxada através de decisão datada de 13.06.2016. Não obstante livre, o acusado, no dia 04.12.2016, voltou a cometer delito, cuja a condenação ora se analisa, estando, portanto, a decisão atacada devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no inciso IX, do art. 93, da custódia, com amparo em fatos concretos.
3. Portanto, resta claro que estão presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública, concretamente fundamentada na sentença, aliada ao claro risco de reiteração delitiva do paciente que demostrou ter personalidade voltada ao crime, tudo em conformidade com o que determina o art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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