TJCE 0623486-93.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a decisão da magistrada de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta, tendo sido apreendidos, por ocasião do flagrante, além da droga, petrechos que indicam o comércio ilegal de entorpecentes, arma de fogo e munição. Alia-se a isso, o fundado receio de que, em liberdade, o Paciente volte a delinquir, na medida em já está sendo processado em outra ação penal, e foi novamente preso em flagrante por crime de notória gravidade tráfico de drogas.
03 . O pedido de prisão domiciliar ainda não foi apreciado pelo Juízo de origem razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
04. Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomendação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e denegá-la na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a decisão da magistrada de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta, tendo sido apreendidos, por ocasião do flagrante, além da droga, petrechos que indicam o comércio ilegal de entorpecentes, arma de fogo e munição. Alia-se a isso, o fundado receio de que, em liberdade, o Paciente volte a delinquir, na medida em já está sendo processado em outra ação penal, e foi novamente preso em flagrante por crime de notória gravidade tráfico de drogas.
03 . O pedido de prisão domiciliar ainda não foi apreciado pelo Juízo de origem razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
04. Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomendação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e denegá-la na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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