TJCE 0623492-71.2016.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL. CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INSUFICIENTE PARA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, AFASTAR, DE PLANO, A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA OS FINS PRECEITUADOS PELO ART. 99, § 2º. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural em face de decisão que, nos autos da ação revisional de contrato de veículo (Marca Fiat, Modelo Pálio, Ano 2014/2015), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovente.
2 No caso concreto, o postulante alega que faz jus ao benefício da justiça gratuita, visto que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo para si e para sua família, afirma, ainda, que o contrato de financiamento não pode ser usado como parâmetro para indeferimento do benefício da justiça gratuita, assim como a atuação de advogado particular.
3 O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º do CPC, declara que a simples afirmação do estado de pobreza gera presunção relativa, entretanto, em havendo dúvida acerca da hipossuficiência há que se atender o preceituado pelo § 2º do citado dispositivo legal, conferindo à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, o que não foi efetivamente observado pelo juízo singular.
4 Ante o exposto, conhece-se do recurso de agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a decisão que indeferiu a gratuidade e determinar que o juízo a quo reaprecie o caso oportunizando à parte comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0623492-71.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL. CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INSUFICIENTE PARA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, AFASTAR, DE PLANO, A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA OS FINS PRECEITUADOS PELO ART. 99, § 2º. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural em face de decisão que, nos autos da ação revisional de contrato de veículo (Marca Fiat, Modelo Pálio, Ano 2014/2015), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovente.
2 No caso concreto, o postulante alega que faz jus ao benefício da justiça gratuita, visto que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo para si e para sua família, afirma, ainda, que o contrato de financiamento não pode ser usado como parâmetro para indeferimento do benefício da justiça gratuita, assim como a atuação de advogado particular.
3 O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º do CPC, declara que a simples afirmação do estado de pobreza gera presunção relativa, entretanto, em havendo dúvida acerca da hipossuficiência há que se atender o preceituado pelo § 2º do citado dispositivo legal, conferindo à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, o que não foi efetivamente observado pelo juízo singular.
4 Ante o exposto, conhece-se do recurso de agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a decisão que indeferiu a gratuidade e determinar que o juízo a quo reaprecie o caso oportunizando à parte comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0623492-71.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato