TJCE 0623494-70.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, NEGANDO AO PACIENTE O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente restou condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art.121, § 2º, inciso IV do CP, tendo o magistrado fixado a pena em 17 (dezessete) anos de reclusão, estabelecendo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
2. O que se verifica dos autos é que a prisão do paciente encontra-se devidamente fundamentada, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando, ademais, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal sobretudo em razão da complexidade e gravidade do crime, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
3. Sentença suficientemente amparada em elementos concretos para justificar a necessidade de decretação da prisão preventiva. Legitimidade da execução provisória da pena após condenação, ainda que recorrível, advinda de julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer o presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, NEGANDO AO PACIENTE O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente restou condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art.121, § 2º, inciso IV do CP, tendo o magistrado fixado a pena em 17 (dezessete) anos de reclusão, estabelecendo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
2. O que se verifica dos autos é que a prisão do paciente encontra-se devidamente fundamentada, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando, ademais, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal sobretudo em razão da complexidade e gravidade do crime, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
3. Sentença suficientemente amparada em elementos concretos para justificar a necessidade de decretação da prisão preventiva. Legitimidade da execução provisória da pena após condenação, ainda que recorrível, advinda de julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer o presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
Mostrar discussão