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Jurisprudência


TJCE 0623494-70.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, NEGANDO AO PACIENTE O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O paciente restou condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art.121, § 2º, inciso IV do CP, tendo o magistrado fixado a pena em 17 (dezessete) anos de reclusão, estabelecendo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. 2. O que se verifica dos autos é que a prisão do paciente encontra-se devidamente fundamentada, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando, ademais, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal sobretudo em razão da complexidade e gravidade do crime, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 3. Sentença suficientemente amparada em elementos concretos para justificar a necessidade de decretação da prisão preventiva. Legitimidade da execução provisória da pena após condenação, ainda que recorrível, advinda de julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer o presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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