TJCE 0623520-05.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PEDIDO LIBERTÁRIO. TESE DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À PREVENÇÃO DO CRIME. 2. PLEITO ALTERNATIVO DE PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICIALIDADE. REQUERIMENTO, ADEMAIS, DESCABIDO. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA ACUSADA AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR. INFANTE QUE SE ENCONTRA AOS CUIDADOS DA AVÓ PATERNA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão da paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, II e IX, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 282, § 4º, e do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
1. A prisão da acusada se mostra desproporcional, pois que a prevenção da recidiva pode ser facilmente alcançada mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais, notadamente em sendo observado que ela é primária, não registra antecedentes criminais, bem assim diante do menor potencial lesivo e da quantidade expressiva, porém não exorbitante da droga (100g de maconha) com que tentara entrar no presídio, devendo-se inclusive no intuito de viabilizar o maior convívio dela com o filho ser-lhe deferida a liberdade provisória, mediante a imposição das condicionantes legais.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que se mostra adequada e suficiente à prevenção da incolumidade pública, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso e frequência a qualquer instituição prisional sem prévia autorização do diretor do estabelecimento; e a monitoração eletrônica; tudo sem prejuízo das condições estabelecidas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimada e a vedação de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou dela ausentar-se por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrada; sendo, outrossim, facultado ao Magistrado a quo aplicar as medidas que entender necessárias, sob pena de imediata revogação, conforme dispõem o art. 282, § 4º, e o art. 312, parágrafo único, da Lei de Ritos Penais.
3. Prejudicada a análise do pedido de prisão domiciliar, sendo, de qualquer forma, descabido, porquanto não comprovada, nos autos, a imprescindibilidade da paciente aos cuidados de filho de pouco mais de 01 (um) ano de idade, o qual, segundo informado por ela à autoridade policial, encontra-se aos cuidados da avó paterna.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão da paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, II e IX, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 282, § 4º, e do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623520-05.2017.8.06.0000, formulado por Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Cleonice Passos Melo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaitinga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente mandamus, para, na extensão cognoscível, conceder-lhe provimento, relaxando a prisão preventiva da paciente, mas sujeitando-a ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II e IX, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PEDIDO LIBERTÁRIO. TESE DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À PREVENÇÃO DO CRIME. 2. PLEITO ALTERNATIVO DE PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICIALIDADE. REQUERIMENTO, ADEMAIS, DESCABIDO. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA ACUSADA AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR. INFANTE QUE SE ENCONTRA AOS CUIDADOS DA AVÓ PATERNA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão da paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, II e IX, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 282, § 4º, e do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
1. A prisão da acusada se mostra desproporcional, pois que a prevenção da recidiva pode ser facilmente alcançada mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais, notadamente em sendo observado que ela é primária, não registra antecedentes criminais, bem assim diante do menor potencial lesivo e da quantidade expressiva, porém não exorbitante da droga (100g de maconha) com que tentara entrar no presídio, devendo-se inclusive no intuito de viabilizar o maior convívio dela com o filho ser-lhe deferida a liberdade provisória, mediante a imposição das condicionantes legais.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que se mostra adequada e suficiente à prevenção da incolumidade pública, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso e frequência a qualquer instituição prisional sem prévia autorização do diretor do estabelecimento; e a monitoração eletrônica; tudo sem prejuízo das condições estabelecidas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimada e a vedação de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou dela ausentar-se por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrada; sendo, outrossim, facultado ao Magistrado a quo aplicar as medidas que entender necessárias, sob pena de imediata revogação, conforme dispõem o art. 282, § 4º, e o art. 312, parágrafo único, da Lei de Ritos Penais.
3. Prejudicada a análise do pedido de prisão domiciliar, sendo, de qualquer forma, descabido, porquanto não comprovada, nos autos, a imprescindibilidade da paciente aos cuidados de filho de pouco mais de 01 (um) ano de idade, o qual, segundo informado por ela à autoridade policial, encontra-se aos cuidados da avó paterna.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão da paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, II e IX, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 282, § 4º, e do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623520-05.2017.8.06.0000, formulado por Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Cleonice Passos Melo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaitinga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente mandamus, para, na extensão cognoscível, conceder-lhe provimento, relaxando a prisão preventiva da paciente, mas sujeitando-a ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II e IX, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Itaitinga
Comarca
:
Itaitinga
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