TJCE 0623521-87.2017.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA QUE NÃO FOI APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A matéria aqui ventilada ainda não foi objeto de apreciação pelo Juiz de primeiro grau, e seu exame diretamente por esta Corte importaria em supressão de instância, o que não pode ser admitido, por contrariar o ordenamento jurídico processual pátrio.
2. Em nenhum momento foi informado ao juízo de origem a possibilidade de estar processando ação penal para apuração de ação penal idêntica a outra já em curso. No mais, o que se observa eh que o processo em tramitação na 3ª Vara criminal da comarca de Fortaleza se refere a fato diverso daquele em andamento na 8ª Vara Criminal da mesma Comarca.
3. Ademais, não encontro no ato impugnado nenhuma teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a concessão da ordem de ofício.
4. O Magistrado condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que se debruçou sobre a causa desde o início e, passo a passo, vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, assinalado data próxima para a realização da audiência, dia 19/07/2017, ou seja, a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
5. Habes Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA QUE NÃO FOI APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A matéria aqui ventilada ainda não foi objeto de apreciação pelo Juiz de primeiro grau, e seu exame diretamente por esta Corte importaria em supressão de instância, o que não pode ser admitido, por contrariar o ordenamento jurídico processual pátrio.
2. Em nenhum momento foi informado ao juízo de origem a possibilidade de estar processando ação penal para apuração de ação penal idêntica a outra já em curso. No mais, o que se observa eh que o processo em tramitação na 3ª Vara criminal da comarca de Fortaleza se refere a fato diverso daquele em andamento na 8ª Vara Criminal da mesma Comarca.
3. Ademais, não encontro no ato impugnado nenhuma teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a concessão da ordem de ofício.
4. O Magistrado condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que se debruçou sobre a causa desde o início e, passo a passo, vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, assinalado data próxima para a realização da audiência, dia 19/07/2017, ou seja, a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
5. Habes Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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