TJCE 0623544-96.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 180, 311 E 304, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, conhecida e denegada.
1. Quanto à alegação de carência de fundamentação da sentença penal condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, verifico encontrar-se suficientemente fundamentada, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
2. Acerca do periculum libertatis, restou bem delineada, na sentença vergastada, a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente em razão dos antecedentes criminais do réu e da possibilidade de prosseguimento deste na atividade criminosa.
3. Quanto ao pleito de prisão domiciliar formulado pelo impetrante, frise-se que não restou comprovada a submissão da questão na origem, o que impede a análise da matéria, sob pena de supressão de instância, não sendo o caso de concessão da ordem ex officio, pois que não comprovada a impossibilidade de tratamento médico do paciente na entidade prisional onde se encontra recluso, não preenchidos, assim, os requisitos previstos no art. 318, II, do Código de Processo Penal.
4. Por fim, quanto ao pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em razão da debilidade na saúde do paciente, o qual necessita de tratamento adequado, observo que não foi comprovada a impossibilidade de tratamento médico do paciente na unidade prisional onde se encontra recluso e ainda, que este não é detentor de condições pessoais favoráveis que o possibilitem responder o processo em liberdade, descabida, assim, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623544.96.2018, formulado por Francisco Airton Amorim dos Santos, Jean Efferton Ribeiro Amorim dos Santos, Daiana Holanda da Silva, Jamersson Ribeiro Amorim dos Santos e Jonathan Ribeiro Amorim dos Santos, em favor de José Fernando Cesar Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 180, 311 E 304, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, conhecida e denegada.
1. Quanto à alegação de carência de fundamentação da sentença penal condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, verifico encontrar-se suficientemente fundamentada, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
2. Acerca do periculum libertatis, restou bem delineada, na sentença vergastada, a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente em razão dos antecedentes criminais do réu e da possibilidade de prosseguimento deste na atividade criminosa.
3. Quanto ao pleito de prisão domiciliar formulado pelo impetrante, frise-se que não restou comprovada a submissão da questão na origem, o que impede a análise da matéria, sob pena de supressão de instância, não sendo o caso de concessão da ordem ex officio, pois que não comprovada a impossibilidade de tratamento médico do paciente na entidade prisional onde se encontra recluso, não preenchidos, assim, os requisitos previstos no art. 318, II, do Código de Processo Penal.
4. Por fim, quanto ao pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em razão da debilidade na saúde do paciente, o qual necessita de tratamento adequado, observo que não foi comprovada a impossibilidade de tratamento médico do paciente na unidade prisional onde se encontra recluso e ainda, que este não é detentor de condições pessoais favoráveis que o possibilitem responder o processo em liberdade, descabida, assim, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623544.96.2018, formulado por Francisco Airton Amorim dos Santos, Jean Efferton Ribeiro Amorim dos Santos, Daiana Holanda da Silva, Jamersson Ribeiro Amorim dos Santos e Jonathan Ribeiro Amorim dos Santos, em favor de José Fernando Cesar Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão