TJCE 0623546-66.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE SOLTURA. ARGUMENTO DE PRISÃO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO CONSTATAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ALÉM DA GRAVIDADE DO CRIME DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não é carente de fundamentação a ordem judicial que determina a prisão preventiva do paciente com fundamento na preservação da ordem pública, considerando, para tanto a periculosidade, que na espécie encontra-se evidenciada através da gravidade in concreto do crime praticado, haja vista o seu modus operandi, situação esta carcterizadora dos requisitos autorizadores (fumus comissi delicti e periculum libertatis).
2. No mais, é de pouca relevância o argumento de que o agente reúne condições pessoais subjetivas favoráveis a aguardar o julgamento em liberdade. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
3.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623546-66.2018.8.06.0000, impetrado por Brunilo Jacó de Castro e Silva Filho, em favor de Francisco José dos Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acarape.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE SOLTURA. ARGUMENTO DE PRISÃO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO CONSTATAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ALÉM DA GRAVIDADE DO CRIME DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não é carente de fundamentação a ordem judicial que determina a prisão preventiva do paciente com fundamento na preservação da ordem pública, considerando, para tanto a periculosidade, que na espécie encontra-se evidenciada através da gravidade in concreto do crime praticado, haja vista o seu modus operandi, situação esta carcterizadora dos requisitos autorizadores (fumus comissi delicti e periculum libertatis).
2. No mais, é de pouca relevância o argumento de que o agente reúne condições pessoais subjetivas favoráveis a aguardar o julgamento em liberdade. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
3.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623546-66.2018.8.06.0000, impetrado por Brunilo Jacó de Castro e Silva Filho, em favor de Francisco José dos Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acarape.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Acarape
Comarca
:
Acarape
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