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Jurisprudência


TJCE 0623547-51.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES. 1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos art. 14 da Lei nº 10.826, alega excesso de prazo na formação da culpa e requerendo a liberdade provisória. 2. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 3. O processo atualmente encontra-se aguardando realização de audiência para data próxima, isto é, em 13/08/2018 daqui a pouco mais de 01 (um) mês, estando próximo de sua realização de realização, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando, portanto, caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa. 4. Observa-se da decisão da prisão preventiva fora decretada com base na garantia da ordem pública, em face do risco de reiteração delitiva do paciente que responde a outros processos criminais, servindo, em tese, de fundamento idôneo para a decretação da prisão nos termos do art. 312 do CPP. Todavia, não basta o enquadramento nas premissas do referido artigo, é necessário que o crime cometido esteja enquadrado em um das hipóteses de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal. 5. Percebe-se, pela leitura do artigo 313, I, CPP, que apenas os crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos comportam prisão cautelar e que no caso em comento, a pena máxima trazida pelo art. 14 da Lei nº 10.826 é de 04 (quatro) anos de detenção, fato que impossibilita o enquadramento do caso concreto no inciso I do art. 313, CPP. 6. Ressalte-se ainda que, quanto ao teor do inciso II do mesmo diploma legal, o paciente apesar de responder a outros processos não fora condenado tendo a sentença transitado em julgado, operando assim a reincidência, sendo impossibilitado de se enquadrar nesta hipótese. Também não é o caso de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, por isso, tem-se que a situação em comento não se encaixa na hipótese do inciso III e parágrafo único do artigo 313, CPP. 7. Em face das razões acima esposadas forçosa é a revogação da prisão preventiva do paciente, contudo, dada as propensão do paciente ao cometimento de crimes diversos, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II IV, V, IX do Código de Processo Penal, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal. 8. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e CONCEDER a ordem com cautelares, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 29 de maio de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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