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Jurisprudência


TJCE 0623548-36.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE NOVAS PRÁTICAS CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente em 02.03.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art.33, da lei 11.343/2006, arguindo ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo, excesso de prazo e requerendo prisão domiciliar. 2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído apenas com identificação pessoal, certidão de antecedentes criminais, peças do inquérito policial, denúncia e demais documentos, contudo não foi acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, a qual é essencial para aferir a ausência ou não dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída. 4. No que concerne ao pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente, nota-se que a paciente é genitora de 2(dois) filhos menores, devidamente comprovado através de certidão de nascimento às fls. 29/30, bem como em consulta aos autos tem-se que a paciente responde a outro processo, fato confirmado em seu depoimento prestado em sede de inquérito policial afirmando que já foi presa na cidade de Recife – PE, no ano de 2017, tendo acostado aos autos Alvará de Soltura mediante pagamento de fiança em 01/08/2017. 5. Cabe gizar, que a paciente foi flagrada na posse de entorpecentes em sua própria moradia, local onde foi apreendida quantidade relevante de cocaína e crack, já embalados para comercialização, além de munição e uma maleta própria para o transporte de fuzil, fatos que evidenciam o prognóstico de que a prisão domiciliar não cessaria a possibilidade de novas condutas delitivas no interior de sua casa, na presença dos filhos menores de 12 anos, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito. 6. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa, vez que consta movimentação processual com data recente e a paciente encontra-se segregada em prazo razoável. 7. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE , para nesta extensão, DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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