TJCE 0623548-36.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE NOVAS PRÁTICAS CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 02.03.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art.33, da lei 11.343/2006, arguindo ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo, excesso de prazo e requerendo prisão domiciliar.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído apenas com identificação pessoal, certidão de antecedentes criminais, peças do inquérito policial, denúncia e demais documentos, contudo não foi acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, a qual é essencial para aferir a ausência ou não dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. No que concerne ao pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente, nota-se que a paciente é genitora de 2(dois) filhos menores, devidamente comprovado através de certidão de nascimento às fls. 29/30, bem como em consulta aos autos tem-se que a paciente responde a outro processo, fato confirmado em seu depoimento prestado em sede de inquérito policial afirmando que já foi presa na cidade de Recife PE, no ano de 2017, tendo acostado aos autos Alvará de Soltura mediante pagamento de fiança em 01/08/2017.
5. Cabe gizar, que a paciente foi flagrada na posse de entorpecentes em sua própria moradia, local onde foi apreendida quantidade relevante de cocaína e crack, já embalados para comercialização, além de munição e uma maleta própria para o transporte de fuzil, fatos que evidenciam o prognóstico de que a prisão domiciliar não cessaria a possibilidade de novas condutas delitivas no interior de sua casa, na presença dos filhos menores de 12 anos, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito.
6. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa, vez que consta movimentação processual com data recente e a paciente encontra-se segregada em prazo razoável.
7. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE , para nesta extensão, DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE NOVAS PRÁTICAS CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 02.03.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art.33, da lei 11.343/2006, arguindo ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo, excesso de prazo e requerendo prisão domiciliar.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído apenas com identificação pessoal, certidão de antecedentes criminais, peças do inquérito policial, denúncia e demais documentos, contudo não foi acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, a qual é essencial para aferir a ausência ou não dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. No que concerne ao pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente, nota-se que a paciente é genitora de 2(dois) filhos menores, devidamente comprovado através de certidão de nascimento às fls. 29/30, bem como em consulta aos autos tem-se que a paciente responde a outro processo, fato confirmado em seu depoimento prestado em sede de inquérito policial afirmando que já foi presa na cidade de Recife PE, no ano de 2017, tendo acostado aos autos Alvará de Soltura mediante pagamento de fiança em 01/08/2017.
5. Cabe gizar, que a paciente foi flagrada na posse de entorpecentes em sua própria moradia, local onde foi apreendida quantidade relevante de cocaína e crack, já embalados para comercialização, além de munição e uma maleta própria para o transporte de fuzil, fatos que evidenciam o prognóstico de que a prisão domiciliar não cessaria a possibilidade de novas condutas delitivas no interior de sua casa, na presença dos filhos menores de 12 anos, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito.
6. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa, vez que consta movimentação processual com data recente e a paciente encontra-se segregada em prazo razoável.
7. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE , para nesta extensão, DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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